{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158136,"origem":"stj","sha256_origem":"e60db8fd39ff6ee12bfb334819dd2856860a892c45c9719ddbb9f804f3ae0a7f","registro_original":{"id_fonte":"1459582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787030","numero_registro":"202404150335","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.\n NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO\n DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 126/STJ, 211/STJ,\n 282/356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\n ESPECIAL.\n 1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de\n origem apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes,\n não se exigindo enfrentamento exaustivo de todas as teses, sendo\n genéricas as alegações de omissão, o que atrai a deficiência de\n fundamentação.\n 2. Inviabiliza-se o conhecimento da alegada violação ao art. 1.013,\n § 3º, IV, do CPC por ausência de prequestionamento, incidindo as\n Súmulas 211/STJ e 282/356/STF, ante a inexistência de deliberação\n específica nas instâncias ordinárias e a falta de suscitação\n adequada nos embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 126/STJ,\n pois o acórdão recorrido também se sustenta em fundamento\n constitucional autônomo (art. 93, IX, da Constituição), suficiente\n para manter a conclusão, sem interposição de recurso extraordinário.\n 3. A revisão do reconhecimento do cerceamento de defesa demandaria\n revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica da perícia,\n intimações e documentos), providência vedada em recurso especial,\n conforme Súmula 7/STJ.\n 4. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c\n quando a matéria está alcançada por óbices sumulares aplicáveis ao\n conhecimento pela alínea a ou quando afastada a violação a lei\n federal.\n 5. Agravo interno conhecido para, ao conhecer do agravo em recurso\n especial, negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8bad7915b0b0a26d39b48898ecd1e379899de73bd26378b798fe9a1e7e9b1ac3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
