# Registro público: STJ — 2787030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e60db8fd39ff6ee12bfb334819dd2856860a892c45c9719ddbb9f804f3ae0a7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
 NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO
 DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 126/STJ, 211/STJ,
 282/356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de
 origem apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes,
 não se exigindo enfrentamento exaustivo de todas as teses, sendo
 genéricas as alegações de omissão, o que atrai a deficiência de
 fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviabiliza-se o conhecimento da alegada violação ao art. 1.013,
 § 3º, IV, do CPC por ausência de prequestionamento, incidindo as
 Súmulas 211/STJ e 282/356/STF, ante a inexistência de deliberação
 específica nas instâncias ordinárias e a falta de suscitação
 adequada nos embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 126/STJ,
 pois o acórdão recorrido também se sustenta em fundamento
 constitucional autônomo (art. 93, IX, da Constituição), suficiente
 para manter a conclusão, sem interposição de recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do reconhecimento do cerceamento de defesa demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica da perícia,
 intimações e documentos), providência vedada em recurso especial,
 conforme Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c
 quando a matéria está alcançada por óbices sumulares aplicáveis ao
 conhecimento pela alínea a ou quando afastada a violação a lei
 federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido para, ao conhecer do agravo em recurso
 especial, negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
 NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO
 DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 126/STJ, 211/STJ,
 282/356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de
 origem apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes,
 não se exigindo enfrentamento exaustivo de todas as teses, sendo
 genéricas as alegações de omissão, o que atrai a deficiência de
 fundamentação.
 2. Inviabiliza-se o conhecimento da alegada violação ao art. 1.013,
 § 3º, IV, do CPC por ausência de prequestionamento, incidindo as
 Súmulas 211/STJ e 282/356/STF, ante a inexistência de deliberação
 específica nas instâncias ordinárias e a falta de suscitação
 adequada nos embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 126/STJ,
 pois o acórdão recorrido também se sustenta em fundamento
 constitucional autônomo (art. 93, IX, da Constituição), suficiente
 para manter a conclusão, sem interposição de recurso extraordinário.
 3. A revisão do reconhecimento do cerceamento de defesa demandaria
 revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica da perícia,
 intimações e documentos), providência vedada em recurso especial,
 conforme Súmula 7/STJ.
 4. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c
 quando a matéria está alcançada por óbices sumulares aplicáveis ao
 conhecimento pela alínea a ou quando afastada a violação a lei
 federal.
 5. Agravo interno conhecido para, ao conhecer do agravo em recurso
 especial, negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
