# Registro público: STJ — 2173676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5b9fded8d66fc5f0d169b48fa7ad808a997e4af63cee8a28c71f29e9738187c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459647
- **Número de registro na fonte:** 202403721371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO
 COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). CLÁUSULA
 DE REGRESSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
 SÚMULAS 5 E 7/STJ AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de matéria consumerista configura inovação recursal,
 pois não foi debatida na instância de origem nem nas contrarrazões
 ao recurso especial, estando obstada pela preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado delimitou a moldura fática de forma
 inalterada e promoveu apenas a qualificação jurídica dos fatos
 estáveis, distinguindo FIDC de factoring, providência que não
 demanda reexame de cláusulas contratuais ou de provas, afastando-se,
 por isso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos contratos de cessão de crédito celebrados com FIDC, é
 legítima a estipulação de cláusula de regresso/coobrigação pela
 solvência do devedor, conforme autoriza o art. 296 do Código Civil,
 aplicando-se o regime civil comum.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO
 COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). CLÁUSULA
 DE REGRESSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
 SÚMULAS 5 E 7/STJ AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. A alegação de matéria consumerista configura inovação recursal,
 pois não foi debatida na instância de origem nem nas contrarrazões
 ao recurso especial, estando obstada pela preclusão consumativa.
 2. O acórdão embargado delimitou a moldura fática de forma
 inalterada e promoveu apenas a qualificação jurídica dos fatos
 estáveis, distinguindo FIDC de factoring, providência que não
 demanda reexame de cláusulas contratuais ou de provas, afastando-se,
 por isso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 3. Nos contratos de cessão de crédito celebrados com FIDC, é
 legítima a estipulação de cláusula de regresso/coobrigação pela
 solvência do devedor, conforme autoriza o art. 296 do Código Civil,
 aplicando-se o regime civil comum.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173676 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f5b9fded8d66fc5f0d169b48fa7ad808a997e4af63cee8a28c71f29e9738187c
- **SHA-256 do comentário:** e713df1b477dce8555514c3cd3781fcbe1ee7fd4366879aacc30f460966e6eb7
