# Registro público: STJ — 2191437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f44eda6b4ef3a746562053ef62ae95a5c8df4b441eb7d4986ca51b57835bbf9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459650
- **Número de registro na fonte:** 202500077393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE
 CONTRATOS ORIGINÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO POR ILIQUIDEZ,
 INCERTEZA OU INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART.
 400 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O instrumento de confissão de dívida, preenchidos os requisitos
 legais, constitui título executivo extrajudicial e possui aptidão
 executiva própria (CPC, art. 784; Súmula 300/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A possibilidade de revisão judicial dos contratos antecedentes,
 assegurada pela Súmula 286/STJ, não retira a força executiva do
 título nem autoriza a extinção imediata da execução; eventual
 procedência dos embargos repercute em abatimentos ou recálculo do
 débito, sem supressão da executoriedade.
- **Item 3 (texto oficial):** A liquidez exigida para a execução refere-se à determinabilidade
 do quantum mediante critérios objetivos; controvérsia sobre evolução
 do débito não descaracteriza a liquidez do título.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de contratos originários ou de extratos bancários não
 transforma, por si só, o título em ilíquido, incerto ou inexigível;
 tais documentos podem impactar a apuração do saldo, a distribuição
 do ônus probatório e a valoração das alegações nos embargos, sem
 justificar a extinção automática da execução.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada enfrentou questão eminentemente jurídica, sem
 reexame de provas ou revaloração de documentos, afastando a
 incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A presunção do art. 400, I, do CPC não opera de forma mecânica ou
 absoluta; sua aplicação deve ser apreciada na origem, no âmbito dos
 embargos à execução, em correlação com a pertinência do documento e
 os fatos que se pretende provar, não autorizando presunção ampla de
 abuso nem esvaziamento automático do crédito.
- **Item 7 (texto oficial):** Os argumentos da parte agravante não infirmam a orientação
 jurisprudencial consolidada, impondo-se a manutenção integral da
 decisão agravada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão que
 determinou o prosseguimento dos embargos à execução e afastou a
 extinção da execução por ausência de contratos originários ou
 extratos bancários.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE
 CONTRATOS ORIGINÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO POR ILIQUIDEZ,
 INCERTEZA OU INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART.
 400 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O instrumento de confissão de dívida, preenchidos os requisitos
 legais, constitui título executivo extrajudicial e possui aptidão
 executiva própria (CPC, art. 784; Súmula 300/STJ).
 2. A possibilidade de revisão judicial dos contratos antecedentes,
 assegurada pela Súmula 286/STJ, não retira a força executiva do
 título nem autoriza a extinção imediata da execução; eventual
 procedência dos embargos repercute em abatimentos ou recálculo do
 débito, sem supressão da executoriedade.
 3. A liquidez exigida para a execução refere-se à determinabilidade
 do quantum mediante critérios objetivos; controvérsia sobre evolução
 do débito não descaracteriza a liquidez do título.
 4. A ausência de contratos originários ou de extratos bancários não
 transforma, por si só, o título em ilíquido, incerto ou inexigível;
 tais documentos podem impactar a apuração do saldo, a distribuição
 do ônus probatório e a valoração das alegações nos embargos, sem
 justificar a extinção automática da execução.
 5. A decisão agravada enfrentou questão eminentemente jurídica, sem
 reexame de provas ou revaloração de documentos, afastando a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 6. A presunção do art. 400, I, do CPC não opera de forma mecânica ou
 absoluta; sua aplicação deve ser apreciada na origem, no âmbito dos
 embargos à execução, em correlação com a pertinência do documento e
 os fatos que se pretende provar, não autorizando presunção ampla de
 abuso nem esvaziamento automático do crédito.
 7. Os argumentos da parte agravante não infirmam a orientação
 jurisprudencial consolidada, impondo-se a manutenção integral da
 decisão agravada.
 8. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão que
 determinou o prosseguimento dos embargos à execução e afastou a
 extinção da execução por ausência de contratos originários ou
 extratos bancários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f44eda6b4ef3a746562053ef62ae95a5c8df4b441eb7d4986ca51b57835bbf9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f26fc41f786db855aec2f5d07d0db6d6869dcd9edef584d72b52abdd3a401e4
- **SHA-256 do registro documental:** f44eda6b4ef3a746562053ef62ae95a5c8df4b441eb7d4986ca51b57835bbf9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191437 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f44eda6b4ef3a746562053ef62ae95a5c8df4b441eb7d4986ca51b57835bbf9a
- **SHA-256 do comentário:** 9860edd9245ac6af4db8f44b3afbe47fe7cd5ae3e71acbe5aae8a5065d0ae9a7
