# Registro público: STJ — 1855263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efe98480a016c65f91f6d08a01ea9e8b3b89bb6c9e978b5c49c2beb7b2810d13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459789
- **Número de registro na fonte:** 202100726124
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO
 ESPORTIVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS AFASTADA. APLICAÇÃO DA
 TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS
 ADMINISTRATIVAS DE ENTIDADE DESPORTIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO
 COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condição suspensiva demanda evento futuro e incerto; a emissão
 de nota fiscal, embora futura, é evento certo e sob controle do
 prestador, não se enquadrando como condição suspensiva apta a obstar
 a exigibilidade do crédito (CC, art. 121).
- **Item 2 (texto oficial):** Em contratos bilaterais com obrigações recíprocas e simultâneas,
 a recusa de cumprimento depende da demonstração de inadimplemento
 relevante e proporcional da contraparte; descumprimentos mínimos ou
 acessórios não autorizam a exceção do contrato não cumprido, à luz
 da boa-fé objetiva (CC, art. 422).
- **Item 3 (texto oficial):** A emissão de nota fiscal caracteriza obrigação acessória, não
 condicional, cuja ausência não comprova a inexecução da obrigação
 principal de intermediação; não há suporte para a aplicação da
 "exceptio non adimpleti contractus" sem que tenha havido
 inadimplemento da obrigação principal (CC, art. 476).
- **Item 4 (texto oficial):** Em observância ao princípio da boa-fé de terceiro, o STJ entende
 aplicável teoria da aparência para considerar válidas as obrigações
 assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto
 social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles
 representantes designados pelos estatutos sociais. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a exigência estatutária de assinatura conjunta constitui
 formalidade interna, inoponível a terceiro de boa-fé, sendo que a
 assinatura do contrato pelo presidente do clube confere aparente
 legitimidade ao negócio, atraindo a incidência da teoria da
 aparência, e impede o agravante de se beneficiar de sua própria
 omissão e de adotar comportamento contraditório (venire contra
 factum proprium).
- **Item 6 (texto oficial):** Normas administrativas de entidades desportivas possuem natureza
 interna corporis e não se sobrepõem à legislação civil; seu eventual
 descumprimento, no caso concreto, não acarreta a nulidade do
 negócio jurídico de intermediação com fundamento no art. 166, VII,
 do CC.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO
 ESPORTIVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS AFASTADA. APLICAÇÃO DA
 TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS
 ADMINISTRATIVAS DE ENTIDADE DESPORTIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO
 COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1.  A condição suspensiva demanda evento futuro e incerto; a emissão
 de nota fiscal, embora futura, é evento certo e sob controle do
 prestador, não se enquadrando como condição suspensiva apta a obstar
 a exigibilidade do crédito (CC, art. 121).
 2. Em contratos bilaterais com obrigações recíprocas e simultâneas,
 a recusa de cumprimento depende da demonstração de inadimplemento
 relevante e proporcional da contraparte; descumprimentos mínimos ou
 acessórios não autorizam a exceção do contrato não cumprido, à luz
 da boa-fé objetiva (CC, art. 422).
 3. A emissão de nota fiscal caracteriza obrigação acessória, não
 condicional, cuja ausência não comprova a inexecução da obrigação
 principal de intermediação; não há suporte para a aplicação da
 "exceptio non adimpleti contractus" sem que tenha havido
 inadimplemento da obrigação principal (CC, art. 476).
 4. Em observância ao princípio da boa-fé de terceiro, o STJ entende
 aplicável teoria da aparência para considerar válidas as obrigações
 assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto
 social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles
 representantes designados pelos estatutos sociais. Precedentes.
 5. No caso, a exigência estatutária de assinatura conjunta constitui
 formalidade interna, inoponível a terceiro de boa-fé, sendo que a
 assinatura do contrato pelo presidente do clube confere aparente
 legitimidade ao negócio, atraindo a incidência da teoria da
 aparência, e impede o agravante de se beneficiar de sua própria
 omissão e de adotar comportamento contraditório (venire contra
 factum proprium).
 6. Normas administrativas de entidades desportivas possuem natureza
 interna corporis e não se sobrepõem à legislação civil; seu eventual
 descumprimento, no caso concreto, não acarreta a nulidade do
 negócio jurídico de intermediação com fundamento no art. 166, VII,
 do CC.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-contrato-nao-cumprido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um exemplo concreto na locação

- **Âncoras documentais:** contrato, cumprido, excecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6bbbaab1514b9eb896541e4751724300f436d8b6c94004846f86bf73e9132cb6
- **SHA-256 do registro documental:** efe98480a016c65f91f6d08a01ea9e8b3b89bb6c9e978b5c49c2beb7b2810d13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-contrato-nao-cumprido%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** efe98480a016c65f91f6d08a01ea9e8b3b89bb6c9e978b5c49c2beb7b2810d13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1817475/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 561618f00e2054b18e14b2cc777a8790c6eeae7e2e81b35d16cc76310030bf37
- **SHA-256 do registro documental:** efe98480a016c65f91f6d08a01ea9e8b3b89bb6c9e978b5c49c2beb7b2810d13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1817475%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1855263 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** efe98480a016c65f91f6d08a01ea9e8b3b89bb6c9e978b5c49c2beb7b2810d13
- **SHA-256 do comentário:** 1a84165f6464c7879d8ad6f7ccc4c7b3271580f7b6f3cb348579ceba9713d892
