# Registro público: STJ — 1864817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cabcc9cbfd408f8e64e18081d8683af5b2c07d79f33049730b5cdeb207c5f0dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459801
- **Número de registro na fonte:** 202100984440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE
 PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu
 provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, firmando
 a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução
 até a partilha e reconhecendo a ilegitimidade de herdeira para
 permanecer no polo passivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A embargante sustenta omissão, obscuridade e perda de objeto do
 recurso especial, sob o argumento de que decisões das instâncias de
 origem já teriam excluído sucessora do polo passivo, pugnando, em
 síntese, pela reforma do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em: (I) saber se há omissão ou
 obscuridade na decisão monocrática que reconheceu a legitimidade do
 espólio para figurar no polo passivo da execução até a partilha e a
 ilegitimidade de herdeira; e (II) saber se a alegada exclusão de
 sucessora na origem implica perda de objeto do recurso especial ou
 autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada é
 clara, coerente e enfrentou os pontos necessários ao deslinde, não
 se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito
 ou à reforma do julgado, quando inexistentes os vícios legais.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviabilidade de debate fático-probatório na instância especial.
 A decisão embargada corretamente remeteu a regularização do polo
 passivo ao juízo de origem, segundo a orientação firmada, afastando
 a apreciação de matéria fática nesta sede.
- **Item 7 (texto oficial):** Inexistência de perda de objeto. A eventual exclusão de sucessora
 por decisões anteriores na origem não elimina o interesse recursal
 nem afasta a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para
 figurar no polo passivo até a partilha.
- **Item 8 (texto oficial):** Desnecessidade de quantificação ou individualização de sucessores
 excluídos na decisão monocrática, porquanto o comando jurídico
 versa sobre a legitimidade do espólio, competindo ao Juízo de origem
 operacionalizar a regularização do polo passivo.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.
 .

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE
 PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu
 provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, firmando
 a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução
 até a partilha e reconhecendo a ilegitimidade de herdeira para
 permanecer no polo passivo.
 2. A embargante sustenta omissão, obscuridade e perda de objeto do
 recurso especial, sob o argumento de que decisões das instâncias de
 origem já teriam excluído sucessora do polo passivo, pugnando, em
 síntese, pela reforma do julgado.
 3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há omissão ou
 obscuridade na decisão monocrática que reconheceu a legitimidade do
 espólio para figurar no polo passivo da execução até a partilha e a
 ilegitimidade de herdeira; e (II) saber se a alegada exclusão de
 sucessora na origem implica perda de objeto do recurso especial ou
 autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
 4. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada é
 clara, coerente e enfrentou os pontos necessários ao deslinde, não
 se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito
 ou à reforma do julgado, quando inexistentes os vícios legais.
 6. Inviabilidade de debate fático-probatório na instância especial.
 A decisão embargada corretamente remeteu a regularização do polo
 passivo ao juízo de origem, segundo a orientação firmada, afastando
 a apreciação de matéria fática nesta sede.
 7. Inexistência de perda de objeto. A eventual exclusão de sucessora
 por decisões anteriores na origem não elimina o interesse recursal
 nem afasta a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para
 figurar no polo passivo até a partilha.
 8. Desnecessidade de quantificação ou individualização de sucessores
 excluídos na decisão monocrática, porquanto o comando jurídico
 versa sobre a legitimidade do espólio, competindo ao Juízo de origem
 operacionalizar a regularização do polo passivo.
 9.  Embargos de declaração rejeitados.
 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cabcc9cbfd408f8e64e18081d8683af5b2c07d79f33049730b5cdeb207c5f0dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cabcc9cbfd408f8e64e18081d8683af5b2c07d79f33049730b5cdeb207c5f0dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

