# Registro público: STJ — 2744801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de9abc17ff57245654314975b2e744148cf0f01b6f132df9654f3a7c566a3794

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459829
- **Número de registro na fonte:** 202403426842
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. ÓBICE
 DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o indispensável prequestionamento do art. 487, II, do
 CPC, pois o acórdão recorrido não apreciou especificamente o
 dispositivo nem reconheceu a prescrição; não opostos embargos de
 declaração para suprir omissão; incidência, por analogia, das
 Súmulas 282 e 356 do STF, que inviabilizam o conhecimento da matéria
 em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões do acórdão quanto à fixação dos marcos
 temporais da prescrição intercorrente, à dinâmica do arquivamento e
 à ausência de desídia da credora demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial;
 incidência da Súmula 7/STJ; inexistência de violação ao art. 921,
 III, §§ 1º e 4º, do CPC, configurando mero inconformismo quanto à
 aplicação da norma às circunstâncias concretas.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistente negativa de prestação jurisdicional; a insurgência
 busca rediscutir a moldura fática estabelecida pelas instâncias
 ordinárias; a definição dos períodos de suspensão ou paralisação do
 processo compete ao Tribunal de origem e sua revisão é vedada em
 recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. ÓBICE
 DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 487, II, do
 CPC, pois o acórdão recorrido não apreciou especificamente o
 dispositivo nem reconheceu a prescrição; não opostos embargos de
 declaração para suprir omissão; incidência, por analogia, das
 Súmulas 282 e 356 do STF, que inviabilizam o conhecimento da matéria
 em recurso especial.
 2. A revisão das conclusões do acórdão quanto à fixação dos marcos
 temporais da prescrição intercorrente, à dinâmica do arquivamento e
 à ausência de desídia da credora demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial;
 incidência da Súmula 7/STJ; inexistência de violação ao art. 921,
 III, §§ 1º e 4º, do CPC, configurando mero inconformismo quanto à
 aplicação da norma às circunstâncias concretas.
 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional; a insurgência
 busca rediscutir a moldura fática estabelecida pelas instâncias
 ordinárias; a definição dos períodos de suspensão ou paralisação do
 processo compete ao Tribunal de origem e sua revisão é vedada em
 recurso especial.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** de9abc17ff57245654314975b2e744148cf0f01b6f132df9654f3a7c566a3794
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição intercorrente na execução civil: como evitar](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-prescricao-intercorrente-execucao-civil/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-prescricao-intercorrente-execucao-civil%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2744801 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de9abc17ff57245654314975b2e744148cf0f01b6f132df9654f3a7c566a3794
- **SHA-256 do comentário:** a41153a3a5fe7879d84473e71f7e9e5369592f9f8efb1d7bcc2dca397232d8f7
