# Registro público: STJ — 2732993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 558ae458f32fdf40f93e42e9cbf9177eab78d4972ad605858ae32532b45e2c12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DANOS DE NATUREZA CONTÍNUA E PERMANENTE
 DECORRENTES DE DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE ENQUANTO
 PERDURAR O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
 ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA
 TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
 na origem foram devidamente impugnados no agravo dos ora recorridos,
 ficando afastada a incidência da Súmula 182/STJ e resguardado o
 princípio da dialeticidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não ocorre violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão
 monocrática limitou-se a aplicar o enquadramento jurídico adequado a
 partir da premissa fática expressamente soberana e adotada pelo
 Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
 Justiça, os danos de natureza contínua e permanente decorrentes de
 conflito de vizinhança obstam o decurso do prazo prescricional
 enquanto a lesão persistir, iniciando-se a fluência do lapso tão
 somente com a efetiva cessação do ato lesivo.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso não comporta conhecimento integral, diante do
 descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ,
 motivado pela ausência de impugnação específica nas razões do agravo
 interno contra o fundamento que rejeitou a violação ao art. 489 do
 CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DANOS DE NATUREZA CONTÍNUA E PERMANENTE
 DECORRENTES DE DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE ENQUANTO
 PERDURAR O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
 ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA
 TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
 DESPROVIDO.
 1. Todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
 na origem foram devidamente impugnados no agravo dos ora recorridos,
 ficando afastada a incidência da Súmula 182/STJ e resguardado o
 princípio da dialeticidade recursal.
 2. Não ocorre violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão
 monocrática limitou-se a aplicar o enquadramento jurídico adequado a
 partir da premissa fática expressamente soberana e adotada pelo
 Tribunal de origem.
 3. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
 Justiça, os danos de natureza contínua e permanente decorrentes de
 conflito de vizinhança obstam o decurso do prazo prescricional
 enquanto a lesão persistir, iniciando-se a fluência do lapso tão
 somente com a efetiva cessação do ato lesivo.
 4. O recurso não comporta conhecimento integral, diante do
 descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ,
 motivado pela ausência de impugnação específica nas razões do agravo
 interno contra o fundamento que rejeitou a violação ao art. 489 do
 CPC.
 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 558ae458f32fdf40f93e42e9cbf9177eab78d4972ad605858ae32532b45e2c12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

