{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15815,"origem":"stj","sha256_origem":"ef1a46d91801e5f7b83537ba1619d47d136715c66fecad0ac02b904c1fd6d37d","registro_original":{"id_fonte":"000829268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842386","numero_registro":"202100530673","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CAUSA DE\nAUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO DE\nMATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE\nREDUÇÃO DA PENA.   A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA\nNATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA, PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO\nAGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OBSTA O RECONHECIMENTO DA\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTO\nIDÔNEO.  DECISÃO MANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido\nsupostamente violado inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial,\npois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\nIII - Com relação a causa de aumento prevista no art. 40, inciso\nIII, da Lei de Drogas, é sabido que para sua incidência basta que o\ndelito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos\nestabelecimentos discriminados na norma, sendo desnecessária a\ncomprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos\nlocais referidos. Ademais, a revisão do julgado, para fins de\nafastar a causa de aumento de pena do crime praticado nas\nproximidades de escola ou de igrejas, demandaria o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.\nIV - No presente caso, não foi reconhecido o privilégio descrito no\nparágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que\no ora agravante se dedicava às atividades criminosas, considerando\nnão apenas a natureza e a quantidade de droga apreendida, mas as\ndemais circunstâncias relatadas. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"893499c2056e0c47c48691ca02ec69fdbe2e6882be233cd2c2bbad37c82daeb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
