{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158151,"origem":"stj","sha256_origem":"c7ecaf1527ecd73e414741ed4c2f9ab7fa1710e116a26b2147566212878f4f10","registro_original":{"id_fonte":"1459893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2748882","numero_registro":"202403533651","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA\n DE PREQUESTIONAMENTO. REVELIA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES\n INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC/2015.\n EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA\n CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n 1. O conteúdo normativo do artigo 239, § 1º, do Código de Processo\n Civil, invocado no apelo nobre, não foi apreciado pelo Tribunal a\n quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a\n eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável\n prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e\n 356 do STF.\n 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de\n julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento\n de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade\n mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento\n quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento\n da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.\n Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).\n 3. A decisão interlocutória que decretou a revelia possui aptidão\n para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando a\n impugnação imediata por meio de agravo de instrumento.\n 4. Agravo interno provido para conhecer, em parte, do agravo em\n recurso especial. Recurso especial provido na respectiva extensão,\n com determinação de retorno dos autos à origem, para o julgamento do\n agravo de instrumento interposto pela parte recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"734480056374a9e0ea13940ba224e99affb9f1b77c899536fbc8e691d8c3c9fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
