# Registro público: STJ — 2748882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7ecaf1527ecd73e414741ed4c2f9ab7fa1710e116a26b2147566212878f4f10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. REVELIA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
 INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
 EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA
 CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conteúdo normativo do artigo 239, § 1º, do Código de Processo
 Civil, invocado no apelo nobre, não foi apreciado pelo Tribunal a
 quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a
 eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
 prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e
 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de
 julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento
 de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade
 mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento
 quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
 da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.
 Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão interlocutória que decretou a revelia possui aptidão
 para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando a
 impugnação imediata por meio de agravo de instrumento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer, em parte, do agravo em
 recurso especial. Recurso especial provido na respectiva extensão,
 com determinação de retorno dos autos à origem, para o julgamento do
 agravo de instrumento interposto pela parte recorrente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. REVELIA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
 INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
 EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA
 CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. O conteúdo normativo do artigo 239, § 1º, do Código de Processo
 Civil, invocado no apelo nobre, não foi apreciado pelo Tribunal a
 quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a
 eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
 prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e
 356 do STF.
 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de
 julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento
 de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade
 mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento
 quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
 da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.
 Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
 3. A decisão interlocutória que decretou a revelia possui aptidão
 para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando a
 impugnação imediata por meio de agravo de instrumento.
 4. Agravo interno provido para conhecer, em parte, do agravo em
 recurso especial. Recurso especial provido na respectiva extensão,
 com determinação de retorno dos autos à origem, para o julgamento do
 agravo de instrumento interposto pela parte recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
