# Registro público: STJ — 2770588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87c8e99d6ea57c206417f1a085f033a26cfea1701b481e08f561c975b7504a5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. INAPLICABILIDADE
 DA SÚMULA 308/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO.
 HIPOTECA. EFICÁCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR
 IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida consiste em determinar se é válida a
 penhora judicial decorrente de garantia real hipotecária oriunda de
 cédula de crédito industrial, averbada após a celebração de contrato
 de compra e venda de imóvel comercial, não registrado na matrícula
 do imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula 308 do STJ, segundo a qual "a hipoteca firmada entre a
 construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
 celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
 os adquirentes do imóvel", não se aplica à aquisição de imóveis
 comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema
 Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre
 imóveis residenciais. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, a
 propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário.
 Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou
 obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico.
 Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros
 (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o contrato de compra e venda de imóvel, sem registro no
 Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é
 oponível ao credor hipotecário que de boa-fé recebeu o imóvel
 comercial como garantia real. Ausente a formalidade considerada
 essencial para que o contrato de compra e venda realizado possua
 efeito erga omnes, não se pode admitir que o título seja oponível ao
 banco financiador que recebeu o imóvel comercial como garantia
 hipotecária, devidamente registrada, e promoveu, nos estritos termos
 da lei, a penhora do bem em ação de execução legítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha, é de se confirmar o provimento do recurso especial
 para julgar improcedentes os embargos de terceiro. Embora a hipoteca
 não subsista mais no plano fático, pois baixada em maio de 2024,
 permanece o interesse jurídico na discussão em torno da validade da
 constrição quanto aos seus efeitos processuais e sucumbenciais,
 devendo os ônus sucumbenciais serem assumidos pelos
 embargantes/agravantes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. INAPLICABILIDADE
 DA SÚMULA 308/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO.
 HIPOTECA. EFICÁCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR
 IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A questão controvertida consiste em determinar se é válida a
 penhora judicial decorrente de garantia real hipotecária oriunda de
 cédula de crédito industrial, averbada após a celebração de contrato
 de compra e venda de imóvel comercial, não registrado na matrícula
 do imóvel.
 2. A Súmula 308 do STJ, segundo a qual "a hipoteca firmada entre a
 construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
 celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
 os adquirentes do imóvel", não se aplica à aquisição de imóveis
 comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema
 Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre
 imóveis residenciais. Precedentes.
 3. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, a
 propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário.
 Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou
 obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico.
 Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros
 (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem.
 Precedentes.
 4. No caso, o contrato de compra e venda de imóvel, sem registro no
 Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é
 oponível ao credor hipotecário que de boa-fé recebeu o imóvel
 comercial como garantia real. Ausente a formalidade considerada
 essencial para que o contrato de compra e venda realizado possua
 efeito erga omnes, não se pode admitir que o título seja oponível ao
 banco financiador que recebeu o imóvel comercial como garantia
 hipotecária, devidamente registrada, e promoveu, nos estritos termos
 da lei, a penhora do bem em ação de execução legítima.
 5. Nessa linha, é de se confirmar o provimento do recurso especial
 para julgar improcedentes os embargos de terceiro. Embora a hipoteca
 não subsista mais no plano fático, pois baixada em maio de 2024,
 permanece o interesse jurídico na discussão em torno da validade da
 constrição quanto aos seus efeitos processuais e sucumbenciais,
 devendo os ônus sucumbenciais serem assumidos pelos
 embargantes/agravantes.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
