# Registro público: STJ — 2927704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10b82c8510b7024858c157ccef0db56debd21bb858937c2184622d680ee540d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459895
- **Número de registro na fonte:** 202501617332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO
 COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
 NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
 (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível
 para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
 sentido de ser inadmissível a interposição de agravo interno contra
 acórdão, por constituir erro grosseiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a aplicação da
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente
 a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
 qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
 quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso não conhecido, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO
 COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
 NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
 (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível
 para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
 sentido de ser inadmissível a interposição de agravo interno contra
 acórdão, por constituir erro grosseiro.
 3. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a aplicação da
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente
 a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
 qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
 quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
 4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 10b82c8510b7024858c157ccef0db56debd21bb858937c2184622d680ee540d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2927704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 10b82c8510b7024858c157ccef0db56debd21bb858937c2184622d680ee540d7
- **SHA-256 do comentário:** 0fcde2faedcef9f10263e3f53a13d53be25387eadb9da0c15dbc55cedd290c05
