# Registro público: STJ — 3166834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2c2370a3ba70413f2046fdd778a3d46b34c8d0f3596312d1052f9d18b63715c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459900
- **Número de registro na fonte:** 202600309860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS
 ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR
 DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO
 EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o
 prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
 (quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação dada
 pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de
 feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,
 o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
 desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
 da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou o entendimento segundo o qual o
 art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei
 14.939/2024, tem aplicação imediata.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de
 interposição do agravo em recurso especial, documento válido que
 comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de
 expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a
 agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão
 que não conheceu do recurso por intempestividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS
 ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR
 DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO
 EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o
 prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
 (quinze) dias úteis.
 2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação dada
 pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de
 feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,
 o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
 desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
 3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento
 da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou o entendimento segundo o qual o
 art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei
 14.939/2024, tem aplicação imediata.
 4. Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de
 interposição do agravo em recurso especial, documento válido que
 comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de
 expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a
 agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão
 que não conheceu do recurso por intempestividade.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** c2c2370a3ba70413f2046fdd778a3d46b34c8d0f3596312d1052f9d18b63715c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3166834 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2c2370a3ba70413f2046fdd778a3d46b34c8d0f3596312d1052f9d18b63715c
- **SHA-256 do comentário:** a428ceaec42d1d822079375cd34f5c5c87edc7e63221e62ea94823c66778245e
