# Registro público: STJ — 3187651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158160/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00281ea8482f026074a82a1ca2227b92721f00d88ca5b252ed339cd686800512

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO
 PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO.
 COMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
 interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o
 recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007,
 caput e § 4º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada
 para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art.
 1.007, § 7º) ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo),
 a parte não o faz devida e oportunamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO
 PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO.
 COMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
 interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o
 recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007,
 caput e § 4º, do CPC/2015.
 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada
 para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art.
 1.007, § 7º) ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo),
 a parte não o faz devida e oportunamente.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
