# Registro público: STJ — 1919025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1248be33d5c640ea19899acabf7a36c59daa2ac325d0218b77633f363e3a8805

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459904
- **Número de registro na fonte:** 202101851621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM
 EMENTA DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS
 ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
 fracionário de Tribunal Superior que não conheceu de recurso
 especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, apontando
 erro material consistente em menção, na ementa e no relatório, a
 dispositivos e temas não suscitados no recurso especial ou no agravo
 em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Primeiros embargos acolhidos para corrigir o relatório e a ementa
 quanto à indevida referência aos §§ 2º, 6º e 8º do art. 85 do
 CPC/2015, remanescendo erro material na ementa pela manutenção de
 menção à controvérsia sobre honorários advocatícios alheia ao objeto
 do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido de retificação da ementa para excluir referências a
 matérias estranhas aos limites objetivos da lide, sem atribuição de
 efeitos modificativos.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se subsiste erro
 material na ementa do acórdão embargado, diante da permanência de
 referência a honorários advocatícios e ao art. 85 do CPC/2015, não
 integrantes do objeto do recurso especial, e se os embargos de
 declaração podem ser acolhidos para correção do vício sem efeitos
 modificativos.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm cabimento para sanar erro material
 (CPC/2015, art. 1.022), vício caracterizado por inexatidão formal,
 perceptível de plano e corrigível a qualquer tempo, inclusive de
 ofício, sem alteração do conteúdo decisório.
- **Item 6 (texto oficial):** Verificada a persistência de referência indevida, na ementa, a
 honorários advocatícios e ao art. 85 do CPC/2015, matérias não
 submetidas à apreciação no recurso especial, impõe-se a retificação
 para que a ementa reflita apenas o conteúdo efetivamente julgado.
- **Item 7 (texto oficial):** A correção do erro material não implica reexame de matéria fática
 ou contratual nem modificação do resultado, que se manteve à luz
 dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (inviabilidade de revolvimento
 de provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso
 especial).
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na
 ementa, sem efeitos modificativos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM
 EMENTA DE ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS
 ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
 fracionário de Tribunal Superior que não conheceu de recurso
 especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, apontando
 erro material consistente em menção, na ementa e no relatório, a
 dispositivos e temas não suscitados no recurso especial ou no agravo
 em recurso especial.
 2. Primeiros embargos acolhidos para corrigir o relatório e a ementa
 quanto à indevida referência aos §§ 2º, 6º e 8º do art. 85 do
 CPC/2015, remanescendo erro material na ementa pela manutenção de
 menção à controvérsia sobre honorários advocatícios alheia ao objeto
 do recurso especial.
 3. Pedido de retificação da ementa para excluir referências a
 matérias estranhas aos limites objetivos da lide, sem atribuição de
 efeitos modificativos.
 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste erro
 material na ementa do acórdão embargado, diante da permanência de
 referência a honorários advocatícios e ao art. 85 do CPC/2015, não
 integrantes do objeto do recurso especial, e se os embargos de
 declaração podem ser acolhidos para correção do vício sem efeitos
 modificativos.
 5. Os embargos de declaração têm cabimento para sanar erro material
 (CPC/2015, art. 1.022), vício caracterizado por inexatidão formal,
 perceptível de plano e corrigível a qualquer tempo, inclusive de
 ofício, sem alteração do conteúdo decisório.
 6. Verificada a persistência de referência indevida, na ementa, a
 honorários advocatícios e ao art. 85 do CPC/2015, matérias não
 submetidas à apreciação no recurso especial, impõe-se a retificação
 para que a ementa reflita apenas o conteúdo efetivamente julgado.
 7. A correção do erro material não implica reexame de matéria fática
 ou contratual nem modificação do resultado, que se manteve à luz
 dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (inviabilidade de revolvimento
 de provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso
 especial).
 8.  Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na
 ementa, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1248be33d5c640ea19899acabf7a36c59daa2ac325d0218b77633f363e3a8805
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

