{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158164,"origem":"stj","sha256_origem":"fb6e10550bfb670c10b82079bf07efc264d6cdfceedba3f91baabb33c095ebbc","registro_original":{"id_fonte":"1459906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091104","numero_registro":"202200782421","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO\n DE APORTES FINANCEIROS. COISA JULGADA. CRITÉRIOS COMPLEMENTARES NA\n FASE EXECUTIVA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS\n EM PARTE; AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em\n recurso especial, no contexto de cumprimento de sentença voltado à\n definição de conversão e atualização de aportes financeiros\n realizados em dólares, com alegação de negativa de prestação\n jurisdicional (omissão e contradição), violação à coisa julgada e\n necessidade de correção de erro material.\n 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão\n por ausência de apreciação de agravos em recurso especial\n interpostos pelos recorrentes; (II) saber se há contradição interna\n no acórdão embargado quanto à fixação de \"critérios complementares\"\n na fase de cumprimento de sentença versus a afirmação de prévia\n definição dos critérios no título executivo, bem como frente às\n exigências de liquidez dos arts. 523, caput, e 803, I, do CPC; (III)\n saber se o acórdão recorrido, ao afastar o ano de 1997 como termo\n inicial e determinar a adoção de parâmetros complementares para\n apurar a \"data de cada aporte\", viola os arts. 371, 479, 502, 503,\n 505 e 507 do CPC e a autoridade da coisa julgada; (IV) saber se é\n possível a discussão sobre a incidência de expurgos inflacionários\n na fase executiva sem ofensa aos limites objetivos do título.\n 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar\n obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.\n 1.022), não servindo para rediscutir o mérito decidido.\n 4. Omissão reconhecida quanto à ausência de apreciação de agravos em\n recurso especial, sanada com o exame dos agravos, os quais foram\n conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos.\n 5. Não se verifica violação aos arts. 371, 479, 502, 503, 505 e 507\n do CPC: o acórdão recorrido observou a sentença de conhecimento\n (integrada por embargos de declaração) ao fixar como termo inicial\n as datas dos efetivos aportes e facultar ao juízo da execução, em\n cumprimento provisório, a adoção de parâmetros complementares diante\n da ausência de definição exauriente das datas precisas.\n 6. Em cumprimento provisório de sentença, é legítima a adoção de\n critérios provisórios e complementares para viabilizar o\n prosseguimento da liquidação, correndo o procedimento por conta e\n risco do exequente (CPC, art. 520, I e II).\n 7. A revisão dos critérios fixados pela origem sobre o termo inicial\n (datas dos aportes) demandaria reexame do acervo fático-probatório\n e interpretação do título executivo judicial, providências vedadas\n em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).\n 8. Quanto aos expurgos inflacionários, o acórdão recorrido apenas\n consignou que eventual controvérsia deveria ser dirimida na fase de\n cumprimento de sentença, sem determinar sua inclusão de plano,\n inexistindo, nesta fase, afronta à coisa julgada.\n 9. Não há contradição interna no julgado embargado: o vício apto a\n embargos declaratórios exige incompatibilidade lógica entre\n fundamentos e dispositivo, não se confundindo com inconformismo da\n parte quanto ao entendimento adotado.\n 10. Erros materiais identificados (referências a folhas\n inexistentes) corrigidos, sem alteração do conteúdo decisório.\n 11. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão e\n corrigir erro material; agravos em recurso especial conhecidos em\n parte e, nessa extensão, desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9429ed9efe120ade69a526493f2349599e6bebea3fea754151cbbccc908e2fc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fb6e10550bfb670c10b82079bf07efc264d6cdfceedba3f91baabb33c095ebbc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
