# Registro público: STJ — 2091104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb6e10550bfb670c10b82079bf07efc264d6cdfceedba3f91baabb33c095ebbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1459906
- **Número de registro na fonte:** 202200782421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO
 DE APORTES FINANCEIROS. COISA JULGADA. CRITÉRIOS COMPLEMENTARES NA
 FASE EXECUTIVA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS
 EM PARTE; AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em
 recurso especial, no contexto de cumprimento de sentença voltado à
 definição de conversão e atualização de aportes financeiros
 realizados em dólares, com alegação de negativa de prestação
 jurisdicional (omissão e contradição), violação à coisa julgada e
 necessidade de correção de erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão
 por ausência de apreciação de agravos em recurso especial
 interpostos pelos recorrentes; (II) saber se há contradição interna
 no acórdão embargado quanto à fixação de "critérios complementares"
 na fase de cumprimento de sentença versus a afirmação de prévia
 definição dos critérios no título executivo, bem como frente às
 exigências de liquidez dos arts. 523, caput, e 803, I, do CPC; (III)
 saber se o acórdão recorrido, ao afastar o ano de 1997 como termo
 inicial e determinar a adoção de parâmetros complementares para
 apurar a "data de cada aporte", viola os arts. 371, 479, 502, 503,
 505 e 507 do CPC e a autoridade da coisa julgada; (IV) saber se é
 possível a discussão sobre a incidência de expurgos inflacionários
 na fase executiva sem ofensa aos limites objetivos do título.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
 1.022), não servindo para rediscutir o mérito decidido.
- **Item 4 (texto oficial):** Omissão reconhecida quanto à ausência de apreciação de agravos em
 recurso especial, sanada com o exame dos agravos, os quais foram
 conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica violação aos arts. 371, 479, 502, 503, 505 e 507
 do CPC: o acórdão recorrido observou a sentença de conhecimento
 (integrada por embargos de declaração) ao fixar como termo inicial
 as datas dos efetivos aportes e facultar ao juízo da execução, em
 cumprimento provisório, a adoção de parâmetros complementares diante
 da ausência de definição exauriente das datas precisas.
- **Item 6 (texto oficial):** Em cumprimento provisório de sentença, é legítima a adoção de
 critérios provisórios e complementares para viabilizar o
 prosseguimento da liquidação, correndo o procedimento por conta e
 risco do exequente (CPC, art. 520, I e II).
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão dos critérios fixados pela origem sobre o termo inicial
 (datas dos aportes) demandaria reexame do acervo fático-probatório
 e interpretação do título executivo judicial, providências vedadas
 em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto aos expurgos inflacionários, o acórdão recorrido apenas
 consignou que eventual controvérsia deveria ser dirimida na fase de
 cumprimento de sentença, sem determinar sua inclusão de plano,
 inexistindo, nesta fase, afronta à coisa julgada.
- **Item 9 (texto oficial):** Não há contradição interna no julgado embargado: o vício apto a
 embargos declaratórios exige incompatibilidade lógica entre
 fundamentos e dispositivo, não se confundindo com inconformismo da
 parte quanto ao entendimento adotado.
- **Item 10 (texto oficial):** Erros materiais identificados (referências a folhas
 inexistentes) corrigidos, sem alteração do conteúdo decisório.
- **Item 11 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão e
 corrigir erro material; agravos em recurso especial conhecidos em
 parte e, nessa extensão, desprovidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO
 DE APORTES FINANCEIROS. COISA JULGADA. CRITÉRIOS COMPLEMENTARES NA
 FASE EXECUTIVA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS
 EM PARTE; AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em
 recurso especial, no contexto de cumprimento de sentença voltado à
 definição de conversão e atualização de aportes financeiros
 realizados em dólares, com alegação de negativa de prestação
 jurisdicional (omissão e contradição), violação à coisa julgada e
 necessidade de correção de erro material.
 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão
 por ausência de apreciação de agravos em recurso especial
 interpostos pelos recorrentes; (II) saber se há contradição interna
 no acórdão embargado quanto à fixação de "critérios complementares"
 na fase de cumprimento de sentença versus a afirmação de prévia
 definição dos critérios no título executivo, bem como frente às
 exigências de liquidez dos arts. 523, caput, e 803, I, do CPC; (III)
 saber se o acórdão recorrido, ao afastar o ano de 1997 como termo
 inicial e determinar a adoção de parâmetros complementares para
 apurar a "data de cada aporte", viola os arts. 371, 479, 502, 503,
 505 e 507 do CPC e a autoridade da coisa julgada; (IV) saber se é
 possível a discussão sobre a incidência de expurgos inflacionários
 na fase executiva sem ofensa aos limites objetivos do título.
 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
 1.022), não servindo para rediscutir o mérito decidido.
 4. Omissão reconhecida quanto à ausência de apreciação de agravos em
 recurso especial, sanada com o exame dos agravos, os quais foram
 conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos.
 5. Não se verifica violação aos arts. 371, 479, 502, 503, 505 e 507
 do CPC: o acórdão recorrido observou a sentença de conhecimento
 (integrada por embargos de declaração) ao fixar como termo inicial
 as datas dos efetivos aportes e facultar ao juízo da execução, em
 cumprimento provisório, a adoção de parâmetros complementares diante
 da ausência de definição exauriente das datas precisas.
 6. Em cumprimento provisório de sentença, é legítima a adoção de
 critérios provisórios e complementares para viabilizar o
 prosseguimento da liquidação, correndo o procedimento por conta e
 risco do exequente (CPC, art. 520, I e II).
 7. A revisão dos critérios fixados pela origem sobre o termo inicial
 (datas dos aportes) demandaria reexame do acervo fático-probatório
 e interpretação do título executivo judicial, providências vedadas
 em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
 8. Quanto aos expurgos inflacionários, o acórdão recorrido apenas
 consignou que eventual controvérsia deveria ser dirimida na fase de
 cumprimento de sentença, sem determinar sua inclusão de plano,
 inexistindo, nesta fase, afronta à coisa julgada.
 9. Não há contradição interna no julgado embargado: o vício apto a
 embargos declaratórios exige incompatibilidade lógica entre
 fundamentos e dispositivo, não se confundindo com inconformismo da
 parte quanto ao entendimento adotado.
 10. Erros materiais identificados (referências a folhas
 inexistentes) corrigidos, sem alteração do conteúdo decisório.
 11. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão e
 corrigir erro material; agravos em recurso especial conhecidos em
 parte e, nessa extensão, desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** fb6e10550bfb670c10b82079bf07efc264d6cdfceedba3f91baabb33c095ebbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091104 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb6e10550bfb670c10b82079bf07efc264d6cdfceedba3f91baabb33c095ebbc
- **SHA-256 do comentário:** 5ed81cb5f23840e68e4f30254395faa9cc9ad63b4208a1e02043bebed32aaf58
