# Registro público: STJ — 2732210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbaae753c71a7c15a36f2f70ff18c3736e33b5b64ef3ff6078de6401bc85658f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDOS.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
 INICIAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. CABIMENTO. DECLARATÓRIOS
 ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPC/2015, art. 1.022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão embargado, ao conhecer do recurso especial
 e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos
 iniciais, contém erro material e é omisso quanto à sucumbência,
 motivo pelo qual se deve corrigir o erro e sanar a omissão apontada.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos apenas
 integrativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDOS.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
 INICIAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. CABIMENTO. DECLARATÓRIOS
 ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
 existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPC/2015, art. 1.022).
 2. Na hipótese, o acórdão embargado, ao conhecer do recurso especial
 e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos
 iniciais, contém erro material e é omisso quanto à sucumbência,
 motivo pelo qual se deve corrigir o erro e sanar a omissão apontada.
 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos apenas
 integrativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
