{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158172,"origem":"stj","sha256_origem":"e42df4d8db926f4d7c52b8eadb1c6af28738338d72720caf13ac00e28cbcdaa9","registro_original":{"id_fonte":"1460014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3153321","numero_registro":"202600186836","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO\n RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE\n INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE\n INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15\n dias úteis, contado da intimação, nos termos dos arts. 219 e 1.003,\n § 5º, do CPC.\n 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que \"os embargos\n de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade\n do recurso especial proferida na instância ordinária, não\n interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo\n 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão\n for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos\n pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o\n agravo\" (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis\n Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de\n 3/5/2022).\n 3. No caso, os embargos de declaração opostos contra a decisão de\n inadmissibilidade são manifestamente incabíveis e não interromperam\n o prazo para interposição do agravo, pois a decisão proferida pelo\n Tribunal de origem está devidamente fundamentada.\n 4. A ausência de conhecimento dos embargos de declaração por\n irregularidade formal ou vício de fundamentação não interrompe o\n prazo para a interposição de qualquer outro recurso.\n II. Dispositivo\n 5. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5da56bec5fe95d7bdcd2a6a7d8556eb84653db938b27454cd28a6e34e3ce2c96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
