# Registro público: STJ — 3153321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e42df4d8db926f4d7c52b8eadb1c6af28738338d72720caf13ac00e28cbcdaa9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460014
- **Número de registro na fonte:** 202600186836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO
 RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE
 INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15
 dias úteis, contado da intimação, nos termos dos arts. 219 e 1.003,
 § 5º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "os embargos
 de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial proferida na instância ordinária, não
 interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo
 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão
 for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos
 pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o
 agravo" (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de
 3/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os embargos de declaração opostos contra a decisão de
 inadmissibilidade são manifestamente incabíveis e não interromperam
 o prazo para interposição do agravo, pois a decisão proferida pelo
 Tribunal de origem está devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de conhecimento dos embargos de declaração por
 irregularidade formal ou vício de fundamentação não interrompe o
 prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO
 RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE
 INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15
 dias úteis, contado da intimação, nos termos dos arts. 219 e 1.003,
 § 5º, do CPC.
 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "os embargos
 de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial proferida na instância ordinária, não
 interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo
 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão
 for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos
 pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o
 agravo" (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de
 3/5/2022).
 3. No caso, os embargos de declaração opostos contra a decisão de
 inadmissibilidade são manifestamente incabíveis e não interromperam
 o prazo para interposição do agravo, pois a decisão proferida pelo
 Tribunal de origem está devidamente fundamentada.
 4. A ausência de conhecimento dos embargos de declaração por
 irregularidade formal ou vício de fundamentação não interrompe o
 prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
 II. Dispositivo
 5. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
