{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158173,"origem":"stj","sha256_origem":"3dcc22ed8f929dd460d0380efb0b10633006897a46a0d6f78b6dbd9bd01ee8a8","registro_original":{"id_fonte":"1460023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2274506","numero_registro":"202601601215","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE\n DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E RESTITUIÇÃO DE\n MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo, em apelação cível.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência\n de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de rescisão contratual\n desde 27/2/2025, nulidade de cláusula penal e inexigibilidade de\n mensalidades vinculadas a aviso prévio de 60 dias.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou\n a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a nulidade da cláusula penal\n e a inexigibilidade das mensalidades vinculadas a aviso, fixando\n honorários em 10% do valor da causa.\n 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os\n honorários para 15% do valor da causa atualizado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da\n cláusula de aviso prévio de 60 dias violou os arts. 421 e 422 do CC,\n à luz da liberdade contratual, função social e boa-fé objetiva;\n (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar\n conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iii) saber se\n se deve reconhecer advocacia predatória com extinção do feito por\n ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé,\n nos termos dos arts. 485, IV, 80, III, 81, § 3º, e 6º do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6.  Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento\n dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não\n debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração.\n 7. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial pela alínea\n c, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do\n dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do\n RISTJ.\n 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre\n advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a\n matéria federal não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram\n opostos embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial exige\n cotejo analítico e comprovação específica, sob pena de não\n conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Incide a\n Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de\n fatos e provas\".\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,\n arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV e 1.029, § 1º;\n CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.\n 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ccdbcc789b6a05aad801cc653be17c564e8070680d70858b9fc25aaaf8ee754c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
