# Registro público: STJ — 2274506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dcc22ed8f929dd460d0380efb0b10633006897a46a0d6f78b6dbd9bd01ee8a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460023
- **Número de registro na fonte:** 202601601215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, em apelação cível.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
 de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de rescisão contratual
 desde 27/2/2025, nulidade de cláusula penal e inexigibilidade de
 mensalidades vinculadas a aviso prévio de 60 dias.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
 a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a nulidade da cláusula penal
 e a inexigibilidade das mensalidades vinculadas a aviso, fixando
 honorários em 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
 honorários para 15% do valor da causa atualizado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
 cláusula de aviso prévio de 60 dias violou os arts. 421 e 422 do CC,
 à luz da liberdade contratual, função social e boa-fé objetiva;
 (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iii) saber se
 se deve reconhecer advocacia predatória com extinção do feito por
 ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé,
 nos termos dos arts. 485, IV, 80, III, 81, § 3º, e 6º do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6.  Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento
 dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não
 debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração.
 7. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial pela alínea
 c, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do
 dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
 RISTJ.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre
 advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
 matéria federal não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram
 opostos embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial exige
 cotejo analítico e comprovação específica, sob pena de não
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de
 fatos e provas".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV e 1.029, § 1º;
 CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE
 DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E RESTITUIÇÃO DE
 MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, em apelação cível.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
 de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de rescisão contratual
 desde 27/2/2025, nulidade de cláusula penal e inexigibilidade de
 mensalidades vinculadas a aviso prévio de 60 dias.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
 a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a nulidade da cláusula penal
 e a inexigibilidade das mensalidades vinculadas a aviso, fixando
 honorários em 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os
 honorários para 15% do valor da causa atualizado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
 cláusula de aviso prévio de 60 dias violou os arts. 421 e 422 do CC,
 à luz da liberdade contratual, função social e boa-fé objetiva;
 (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iii) saber se
 se deve reconhecer advocacia predatória com extinção do feito por
 ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé,
 nos termos dos arts. 485, IV, 80, III, 81, § 3º, e 6º do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6.  Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento
 dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não
 debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração.
 7. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial pela alínea
 c, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do
 dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
 RISTJ.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre
 advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
 matéria federal não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram
 opostos embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial exige
 cotejo analítico e comprovação específica, sob pena de não
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de
 fatos e provas".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
 arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV e 1.029, § 1º;
 CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.274.506 do STJ: direito privado e plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2274506/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de rescisão contratual desde 27/2/2025, nulidade de cláusula penal e inexigibilidade de mensalidades vinculadas a aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a nulidade da cláusula penal e a inexigibilidade das mensalidades vinculadas a aviso, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da cláusula de aviso prévio de 60 dias violou os arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, função social e boa-fé objetiva; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iii) saber se se deve reconhecer advocacia predatória com extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 485, IV, 80, III, 81, § 3º, e 6º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração. 7. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação específica, sob pena de não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460023, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.274.506, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, privado, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c16bd887078b3e029af30df13f09ff5468252bb964f06171d5f6bd580ca9a34
- **SHA-256 do registro documental:** 3dcc22ed8f929dd460d0380efb0b10633006897a46a0d6f78b6dbd9bd01ee8a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2274506%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2274506 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3dcc22ed8f929dd460d0380efb0b10633006897a46a0d6f78b6dbd9bd01ee8a8
- **SHA-256 do comentário:** 9238e97092d40f31bbc3372a1e0a6a064e20a9a5b4e3c1b4b6655bdf8978e657
