# Registro público: STJ — 2244271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e90e065d38bf5abd35d23c3af3848690dae3b80a6da69c2019c899fa3851b865

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460024
- **Número de registro na fonte:** 202504399953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 que manteve integralmente a sentença de improcedência e majorou
 honorários advocatícios.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
 inexigibilidade de débito, com pedido de reconhecimento da
 prescrição da pretensão executória de mútuo imobiliário firmado em
 1991 e de extinção da hipoteca.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, por entender que a execução ajuizada em 18/12/2009, com
 citação válida em 9/8/2011, interrompeu a prescrição, afastando, por
 acessoriedade, a extinção da hipoteca.
 4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar que o prazo
 quinquenal conta-se do vencimento da última parcela e que a citação
 válida em 9/8/2011 interrompeu a prescrição com efeitos retroativos
 à propositura da execução de 2009; majorou honorários em 2% nos
 termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional
 de 5 anos para cobrança da integralidade do mútuo inicia no
 vencimento da última parcela e se é possível interrupção retroativa
 pela ação executiva; e (ii) saber se, reconhecida a prescrição da
 obrigação principal, deve ser declarada, por acessoriedade, a
 extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
 prescrição para cobrança de mútuo imobiliário inicia no vencimento
 da última parcela e não se altera por vencimento antecipado ou
 ajuizamento da execução.
 7. A hipoteca permanece válida enquanto não prescrita a obrigação
 principal, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil, nos termos da
 jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, fazendo incidir a
 Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
 entendimento de que a prescrição para cobrança de mútuo imobiliário
 inicia no vencimento da última parcela e não se altera por
 vencimento antecipado ou ajuizamento da execução. 2. Incide a Súmula
 n. 83 do STJ para afirmar que a hipoteca permanece válida enquanto
 não prescrita a obrigação principal, conforme o art. 1.499, I, do
 Código Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e
 1.499, I; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
 2.839.630/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 14/10/2019; STJ, AREsp n. 2.559.647/RJ, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM
 CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. TERMO INICIAL
 DO PRAZO PRESCRICIONAL E ACESSORIEDADE DA GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 que manteve integralmente a sentença de improcedência e majorou
 honorários advocatícios.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
 inexigibilidade de débito, com pedido de reconhecimento da
 prescrição da pretensão executória de mútuo imobiliário firmado em
 1991 e de extinção da hipoteca.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, por entender que a execução ajuizada em 18/12/2009, com
 citação válida em 9/8/2011, interrompeu a prescrição, afastando, por
 acessoriedade, a extinção da hipoteca.
 4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar que o prazo
 quinquenal conta-se do vencimento da última parcela e que a citação
 válida em 9/8/2011 interrompeu a prescrição com efeitos retroativos
 à propositura da execução de 2009; majorou honorários em 2% nos
 termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional
 de 5 anos para cobrança da integralidade do mútuo inicia no
 vencimento da última parcela e se é possível interrupção retroativa
 pela ação executiva; e (ii) saber se, reconhecida a prescrição da
 obrigação principal, deve ser declarada, por acessoriedade, a
 extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a
 prescrição para cobrança de mútuo imobiliário inicia no vencimento
 da última parcela e não se altera por vencimento antecipado ou
 ajuizamento da execução.
 7. A hipoteca permanece válida enquanto não prescrita a obrigação
 principal, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil, nos termos da
 jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, fazendo incidir a
 Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
 entendimento de que a prescrição para cobrança de mútuo imobiliário
 inicia no vencimento da última parcela e não se altera por
 vencimento antecipado ou ajuizamento da execução. 2. Incide a Súmula
 n. 83 do STJ para afirmar que a hipoteca permanece válida enquanto
 não prescrita a obrigação principal, conforme o art. 1.499, I, do
 Código Civil".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e
 1.499, I; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
 2.839.630/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 14/10/2019; STJ, AREsp n. 2.559.647/RJ, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.271 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244271/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve integralmente a sentença de improcedência e majorou honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória de mútuo imobiliário firmado em 1991 e de extinção da hipoteca. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que a execução ajuizada em 18/12/2009, com citação válida em 9/8/2011, interrompeu a prescrição, afastando, por acessoriedade, a extinção da hipoteca. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar que o prazo quinquenal conta-se do vencimento da última parcela e que a citação válida em 9/8/2011 interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à propositura da execução de 2009; majorou honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional de 5 anos para cobrança da integralidade do mútuo inicia no vencimento da última parcela e se é possível interrupção retroativa pela ação executiva; e (ii) saber se, reconhecida a prescrição da obrigação principal, deve ser declarada, por acessoriedade, a extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição para cobrança de mútuo imobiliário inicia no vencimento da última parcela e não se altera por vencimento antecipado ou ajuizamento da execução. 7. A hipoteca permanece válida enquanto não prescrita a obrigação principal, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil, nos termos da jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a prescrição para cobrança de mútuo imobiliário inicia no vencimento da última parcela e não se altera por vencimento antecipado ou ajuizamento da execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que a hipoteca permanece válida enquanto não prescrita a obrigação principal, conforme o art. 1.499, I, do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e 1.499, I; CPC/1973, art. 219, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.839.630/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, AREsp n. 2.559.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460024, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.271, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** aa3f685617805d7e6a9422653ad8dc16d9f94b29500e4e86391fb39d5c8fe157
- **SHA-256 do registro documental:** e90e065d38bf5abd35d23c3af3848690dae3b80a6da69c2019c899fa3851b865
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244271%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244271 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e90e065d38bf5abd35d23c3af3848690dae3b80a6da69c2019c899fa3851b865
- **SHA-256 do comentário:** 962c51df8286582fd3c5caed19d81b24f772b2fae685e6e9776d4c0419d709ff
