# Registro público: STJ — 2033709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaae7868402484d1da58e400847a53fa4d9d230dadb2b48afa33b01d73622dac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460032
- **Número de registro na fonte:** 202203306035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos
 autos de execução individual de sentença coletiva.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão em
 impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil
 pública sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou as preliminares
 de ilegitimidade ativa e incompetência, reconheceu o foro do
 domicílio do poupador, afirmou a liquidação já em curso, fixou juros
 moratórios desde a citação na ação civil pública, admitiu juros
 remuneratórios mês a mês conforme embargos declaratórios na ação
 coletiva, adotou a Tabela Prática do TJ/SP, afastou inovação quanto
 ao termo final dos juros remuneratórios e assentou a possibilidade
 de honorários na liquidação, majorando-os.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
 ativa de poupadores não associados ao IDEC para executar o título
 coletivo; (ii) saber se deve ser extinto o cumprimento por ausência
 de condição da ação ante a alegada ilegitimidade ativa; (iii) saber
 se inexiste título líquido, certo e exigível sem prévia liquidação;
 (iv) saber se é indevida a adoção de mero cálculo aritmético em
 detrimento de liquidação prévia com cognição adequada; (v) saber se
 os juros de mora devem fluir da citação no cumprimento individual e
 não da citação na ação civil pública; (vi) saber se a inclusão de
 juros remuneratórios mensais viola a coisa julgada; (vii) saber se a
 atualização deve seguir os índices da caderneta de poupança até o
 ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP; (viii) saber se é
 imprescindível liquidação prévia para individualização do crédito e
 demonstração da titularidade; (ix) saber se há limitação territorial
 dos efeitos da sentença coletiva à competência do juízo prolator;
 (x) saber se a mora se constitui com a citação válida no cumprimento
 individual; (xi) saber se a cumulação de juros remuneratórios com
 moratórios, no mesmo período, gera enriquecimento sem causa; e (xii)
 saber se, extinto o contrato de depósito, não subsistem juros
 remuneratórios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa de todos
 os poupadores e ao foro do domicílio, em conformidade com o Tema n.
 948 do STJ e precedentes sobre competência; também quanto ao termo
 inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública e à
 adoção da Tabela Prática do TJSP, bem como à possibilidade de
 honorários na liquidação.
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF por falta de interesse recursal na
 pretensão de alterar o rito de liquidação já em curso.
 7. O recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência da
 Súmula n. 211 do STJ, devido à ausência de prequestionamento do
 termo final dos juros remuneratórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a legitimidade ativa de todos os poupadores, o foro do domicílio, o
 termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, a
 correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e a fixação de
 honorários na liquidação. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à
 falta de interesse recursal na alteração do rito de liquidação já em
 curso. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de
 prequestionamento do termo final dos juros remuneratórios."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 468, 485, 509,
 783 e 85; CC, arts. 405, 627 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, §
 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 7.347/1985, art.
 16; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
 n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp
 n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro
 Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AREsp n.
 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011;
 STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
 EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 LEGITIMIDADE ATIVA, COMPETÊNCIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS
 REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos
 autos de execução individual de sentença coletiva.
 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão em
 impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação civil
 pública sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou as preliminares
 de ilegitimidade ativa e incompetência, reconheceu o foro do
 domicílio do poupador, afirmou a liquidação já em curso, fixou juros
 moratórios desde a citação na ação civil pública, admitiu juros
 remuneratórios mês a mês conforme embargos declaratórios na ação
 coletiva, adotou a Tabela Prática do TJ/SP, afastou inovação quanto
 ao termo final dos juros remuneratórios e assentou a possibilidade
 de honorários na liquidação, majorando-os.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
 ativa de poupadores não associados ao IDEC para executar o título
 coletivo; (ii) saber se deve ser extinto o cumprimento por ausência
 de condição da ação ante a alegada ilegitimidade ativa; (iii) saber
 se inexiste título líquido, certo e exigível sem prévia liquidação;
 (iv) saber se é indevida a adoção de mero cálculo aritmético em
 detrimento de liquidação prévia com cognição adequada; (v) saber se
 os juros de mora devem fluir da citação no cumprimento individual e
 não da citação na ação civil pública; (vi) saber se a inclusão de
 juros remuneratórios mensais viola a coisa julgada; (vii) saber se a
 atualização deve seguir os índices da caderneta de poupança até o
 ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP; (viii) saber se é
 imprescindível liquidação prévia para individualização do crédito e
 demonstração da titularidade; (ix) saber se há limitação territorial
 dos efeitos da sentença coletiva à competência do juízo prolator;
 (x) saber se a mora se constitui com a citação válida no cumprimento
 individual; (xi) saber se a cumulação de juros remuneratórios com
 moratórios, no mesmo período, gera enriquecimento sem causa; e (xii)
 saber se, extinto o contrato de depósito, não subsistem juros
 remuneratórios.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa de todos
 os poupadores e ao foro do domicílio, em conformidade com o Tema n.
 948 do STJ e precedentes sobre competência; também quanto ao termo
 inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública e à
 adoção da Tabela Prática do TJSP, bem como à possibilidade de
 honorários na liquidação.
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF por falta de interesse recursal na
 pretensão de alterar o rito de liquidação já em curso.
 7. O recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência da
 Súmula n. 211 do STJ, devido à ausência de prequestionamento do
 termo final dos juros remuneratórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
 a legitimidade ativa de todos os poupadores, o foro do domicílio, o
 termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, a
 correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e a fixação de
 honorários na liquidação. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à
 falta de interesse recursal na alteração do rito de liquidação já em
 curso. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de
 prequestionamento do termo final dos juros remuneratórios."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 468, 485, 509,
 783 e 85; CC, arts. 405, 627 e 884; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, §
 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 7.347/1985, art.
 16; CF, art. 105, III, a.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
 n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp
 n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro
 Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AREsp n.
 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011;
 STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
