# Registro público: STJ — 2277236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a3dcd9d335d053d0b86a60dabf0f62b6f9076c7e6ebb3f635872bb5b4729b00

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de ação de busca e apreensão.
 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por
 ausência de comprovação da notificação pessoal. O Tribunal a quo
 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para
 prosseguimento do feito, afirmando a regular comprovação da
 constituição do devedor em mora; a inexistência de nulidade por
 ausência de contrarrazões sem demonstração de prejuízo concreto; e a
 validade de cópia digitalizada do contrato bancário e a
 desnecessidade do original quando não apontada a inconsistência do
 título.
 3. No recurso especial, alegou-se nulidade processual e necessidade
 de apresentação do documento original para o aparelhamento da ação
 de busca e apreensão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade
 decorrente da falta de intimação para apresentação de contrarrazões;
 (ii) definir sobre a exigibilidade da via original do título.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da
 Constituição Federal.
 6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, que
 condiciona a nulidade à comprovação de prejuízo concreto, considera
 superado eventual vício de decisão monocrática pelo reexame
 colegiado e admite a validade de cópia digital, com flexibilização
 quando não há impugnação idônea. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise contratual e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
 8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
 comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial.
 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
 pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
 violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece
 do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de
 Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.
 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não
 enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A
 admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
 permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
 essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
 prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010; Lei n.
 10.931/2004, art. 29.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 1.503.814/MG,
 relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
 15/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.569/SC, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.497.301/GO, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n.
 2.189.371/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.197.617/DF, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026;
 STJ, AREsp n. 2.747.408/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.187.758/SC,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de ação de busca e apreensão.
 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por
 ausência de comprovação da notificação pessoal. O Tribunal a quo
 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para
 prosseguimento do feito, afirmando a regular comprovação da
 constituição do devedor em mora; a inexistência de nulidade por
 ausência de contrarrazões sem demonstração de prejuízo concreto; e a
 validade de cópia digitalizada do contrato bancário e a
 desnecessidade do original quando não apontada a inconsistência do
 título.
 3. No recurso especial, alegou-se nulidade processual e necessidade
 de apresentação do documento original para o aparelhamento da ação
 de busca e apreensão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade
 decorrente da falta de intimação para apresentação de contrarrazões;
 (ii) definir sobre a exigibilidade da via original do título.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da
 Constituição Federal.
 6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, que
 condiciona a nulidade à comprovação de prejuízo concreto, considera
 superado eventual vício de decisão monocrática pelo reexame
 colegiado e admite a validade de cópia digital, com flexibilização
 quando não há impugnação idônea. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise contratual e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
 8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
 comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial.
 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
 pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
 violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece
 do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de
 Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.
 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não
 enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A
 admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
 permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
 essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
 prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010; Lei n.
 10.931/2004, art. 29.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 1.503.814/MG,
 relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
 15/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.569/SC, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.497.301/GO, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n.
 2.189.371/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.197.617/DF, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026;
 STJ, AREsp n. 2.747.408/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.187.758/SC,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.277.236 do STJ: ação de busca e apreensão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2277236/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.277.236 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** apreensao, busca, julgado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** aaf08d115550b67f966c5f06820d0d3a29f3cfac5b298f9649484129b0707e87
- **SHA-256 do registro documental:** 3a3dcd9d335d053d0b86a60dabf0f62b6f9076c7e6ebb3f635872bb5b4729b00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2277236%2F)

