# Registro público: STJ — 2266690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f239237ad3d6ae128530140e87c53a3b1ca69d5f1003e7bccdcaffa09779d82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460054
- **Número de registro na fonte:** 202601189076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
 QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO
 NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.030, I, "B", DO
 CPC). IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE QUALQUER
 OUTRO RECURSO DIRECIONADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
 DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO
 RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
 recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
 argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
 Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega
 provimento a agravo interno interposto contra decisão da
 Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso
 especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC,
 não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal
 de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
 NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), o
 que ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
 fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
 cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
 defendida no recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
 sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
 teor das Súmulas n. 282  do STF e 211 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
 Súmula n. 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que as circunstâncias do caso
 concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam aplicar a
 penalidade por litigância de má-fé ao recorrente, visto que ele
 teria oposto resistência injustificada ao andamento da fase de
 cumprimento individual da sentença coletiva. Modificar tal
 entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
 medida inviável em recurso especial.
 II. Dispositivo
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
 QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO
 NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.030, I, "B", DO
 CPC). IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE QUALQUER
 OUTRO RECURSO DIRECIONADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
 DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO
 RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
 recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
 argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
 Juízo.
 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega
 provimento a agravo interno interposto contra decisão da
 Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso
 especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC,
 não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal
 de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
 NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), o
 que ocorreu.
 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
 fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
 cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
 defendida no recurso especial.
 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
 sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
 teor das Súmulas n. 282  do STF e 211 do STJ.
 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
 Súmula n. 283/STF.
 6. O Tribunal de origem reconheceu que as circunstâncias do caso
 concreto, verificadas à época do julgamento, recomendavam aplicar a
 penalidade por litigância de má-fé ao recorrente, visto que ele
 teria oposto resistência injustificada ao andamento da fase de
 cumprimento individual da sentença coletiva. Modificar tal
 entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
 medida inviável em recurso especial.
 II. Dispositivo
 7. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
 Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
