{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158183,"origem":"stj","sha256_origem":"a5baac9b9836b40e715b20af0de2ce61ec39da147f47a837c96e169fed17dfef","registro_original":{"id_fonte":"1460056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121296","numero_registro":"202400287113","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n BENS DE CAPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA\n DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\n NÃO DEMONSTRAÇÃO.  RECURSO NÃO CONHECIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\n revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.\n 7/STJ).\n 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os imóveis\n objeto de alienação no plano de recuperação judicial não se\n qualificam como bens de capital essenciais à atividade empresarial e\n que o juízo recuperacional não detém competência para suspender\n constrições decorrentes de execuções fiscais incidentes sobre tais\n bens. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto\n fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\n nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\n pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\n n. 83 do STJ)\n 4. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\n constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo\n analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a\n se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os\n casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do\n CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.\n II. Dispositivo\n 5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4bbb6ccc85090a8b7fb97125d3e04525431132b7d9203dbd7662b4caa2819af3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
