# Registro público: STJ — 2121296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5baac9b9836b40e715b20af0de2ce61ec39da147f47a837c96e169fed17dfef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460056
- **Número de registro na fonte:** 202400287113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 BENS DE CAPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.  RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os imóveis
 objeto de alienação no plano de recuperação judicial não se
 qualificam como bens de capital essenciais à atividade empresarial e
 que o juízo recuperacional não detém competência para suspender
 constrições decorrentes de execuções fiscais incidentes sobre tais
 bens. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
 pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
 n. 83 do STJ)
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
 analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
 se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
 casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
 CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 BENS DE CAPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.  RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os imóveis
 objeto de alienação no plano de recuperação judicial não se
 qualificam como bens de capital essenciais à atividade empresarial e
 que o juízo recuperacional não detém competência para suspender
 constrições decorrentes de execuções fiscais incidentes sobre tais
 bens. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
 pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
 n. 83 do STJ)
 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
 analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
 se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
 casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
 CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
 II. Dispositivo
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
