{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158185,"origem":"stj","sha256_origem":"138a208c0a2243280100872a6ec90b0ea806eada969c46f31993983060e82707","registro_original":{"id_fonte":"1460062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2278447","numero_registro":"202602272376","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO\n PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em\n ação de procedimento comum com tutela de urgência.\n 2. A controvérsia diz respeito à declaração de rescisão do contrato\n na data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade das\n mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 dias.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou\n a tutela, declarou a rescisão na data do cancelamento e a\n inexigibilidade dos débitos posteriores, com honorários de 10% do\n valor atualizado da causa.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os\n honorários em mais 5%, reconhecendo a abusividade da cláusula de\n aviso prévio de 60 dias e a impossibilidade de cobrança de\n mensalidades após o cancelamento.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual\n de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral encontra\n amparo no art. 473 do Código Civil; (ii) saber se a coisa julgada da\n ação civil pública produz efeitos apenas inter partes, à luz do\n art. 506 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há\n divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso\n prévio e da cobrança de mensalidades após o cancelamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em\n conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga\n omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único\n do art. 17 da RN n. 195/2009 e à proteção do consumidor contra\n cláusulas abusivas, inviabilizando a cobrança de mensalidades após o\n cancelamento.\n 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por estar\n prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular no exame do\n recurso especial pela alínea a.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto\n à inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do\n plano e à abusividade de cláusula de aviso prévio remunerado. 2. Do\n dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese\n recursal encontra óbice sumular na análise pela alínea a \".\n Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 506, 85, §\n 11 e § 2º; CDC, arts. 47 e 51, IV.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora\n Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025;\n STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026;\n STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator\n Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022;\n STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0e10c0acca75bac9a0207ad3f27fb43f489239281cb50a0c15e5d74837a04b51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"138a208c0a2243280100872a6ec90b0ea806eada969c46f31993983060e82707","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
