# Registro público: STJ — 2278447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 138a208c0a2243280100872a6ec90b0ea806eada969c46f31993983060e82707

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460062
- **Número de registro na fonte:** 202602272376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em
 ação de procedimento comum com tutela de urgência.
 2. A controvérsia diz respeito à declaração de rescisão do contrato
 na data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade das
 mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 dias.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou
 a tutela, declarou a rescisão na data do cancelamento e a
 inexigibilidade dos débitos posteriores, com honorários de 10% do
 valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários em mais 5%, reconhecendo a abusividade da cláusula de
 aviso prévio de 60 dias e a impossibilidade de cobrança de
 mensalidades após o cancelamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual
 de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral encontra
 amparo no art. 473 do Código Civil; (ii) saber se a coisa julgada da
 ação civil pública produz efeitos apenas inter partes, à luz do
 art. 506 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso
 prévio e da cobrança de mensalidades após o cancelamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga
 omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único
 do art. 17 da RN n. 195/2009 e à proteção do consumidor contra
 cláusulas abusivas, inviabilizando a cobrança de mensalidades após o
 cancelamento.
 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por estar
 prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular no exame do
 recurso especial pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto
 à inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do
 plano e à abusividade de cláusula de aviso prévio remunerado. 2. Do
 dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese
 recursal encontra óbice sumular na análise pela alínea a ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 506, 85, §
 11 e § 2º; CDC, arts. 47 e 51, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025;
 STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026;
 STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022;
 STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO
 PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em
 ação de procedimento comum com tutela de urgência.
 2. A controvérsia diz respeito à declaração de rescisão do contrato
 na data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade das
 mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 dias.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou
 a tutela, declarou a rescisão na data do cancelamento e a
 inexigibilidade dos débitos posteriores, com honorários de 10% do
 valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários em mais 5%, reconhecendo a abusividade da cláusula de
 aviso prévio de 60 dias e a impossibilidade de cobrança de
 mensalidades após o cancelamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual
 de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral encontra
 amparo no art. 473 do Código Civil; (ii) saber se a coisa julgada da
 ação civil pública produz efeitos apenas inter partes, à luz do
 art. 506 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso
 prévio e da cobrança de mensalidades após o cancelamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga
 omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único
 do art. 17 da RN n. 195/2009 e à proteção do consumidor contra
 cláusulas abusivas, inviabilizando a cobrança de mensalidades após o
 cancelamento.
 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por estar
 prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular no exame do
 recurso especial pela alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto
 à inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do
 plano e à abusividade de cláusula de aviso prévio remunerado. 2. Do
 dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese
 recursal encontra óbice sumular na análise pela alínea a ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 506, 85, §
 11 e § 2º; CDC, arts. 47 e 51, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025;
 STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026;
 STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022;
 STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.278.447 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2278447/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação de procedimento comum com tutela de urgência. 2. A controvérsia diz respeito à declaração de rescisão do contrato na data do pedido de cancelamento e à inexigibilidade das mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, declarou a rescisão na data do cancelamento e a inexigibilidade dos débitos posteriores, com honorários de 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em mais 5%, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a impossibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para resilição unilateral encontra amparo no art. 473 do Código Civil; (ii) saber se a coisa julgada da ação civil pública produz efeitos apenas inter partes, à luz do art. 506 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de mensalidades após o cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da decisão coletiva que eliminou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 e à proteção do consumidor contra cláusulas abusivas, inviabilizando a cobrança de mensalidades após o cancelamento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por estar prejudicado quando a tese esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexigibilidade de cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano e à abusividade de cláusula de aviso prévio remunerado. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese recursal encontra óbice sumular na análise pela alínea a ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 506, 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 47 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460062, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.278.447, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** aa81c93fe6c062ead0999a43a910060bd7880f38d9c82be2a62670ae0670bf6a
- **SHA-256 do registro documental:** 138a208c0a2243280100872a6ec90b0ea806eada969c46f31993983060e82707
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2278447%2F)

### [Cancelamento pedido verbalmente e cobrança que continua](https://wikijuridica.com.br/educacao/rescisao-pedido-verbal-nao-formalizado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Feducacao%2Frescisao-pedido-verbal-nao-formalizado%2F)

### [Multa de rescisão do contrato empresarial de telecom](https://wikijuridica.com.br/telecom-energia/cancelamento-plano-empresarial-multa/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftelecom-energia%2Fcancelamento-plano-empresarial-multa%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2278447 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 138a208c0a2243280100872a6ec90b0ea806eada969c46f31993983060e82707
- **SHA-256 do comentário:** c5f9bfdff2dba4a1f7697339c7c780071c75f00841e1b37c02ef729fe6cfb592
