{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158186,"origem":"stj","sha256_origem":"95acbe8fcd88605e8a40d4d5ec6c448bd7aac83c9681e517b2d39e7a85b8d27e","registro_original":{"id_fonte":"1460065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213945","numero_registro":"202501759815","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.\n EXCEÇÃO DO ART. 833, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS\n CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido\n em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que\n tratou da impenhorabilidade de valores previdenciários depositados\n em conta bancária.\n 2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de\n proventos previdenciários para pagamento de honorários contratuais,\n sob a tese de dívida relativa ao próprio bem.\n 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o\n desbloqueio dos valores, aplicando o art. 833, IV, do CPC, em razão\n da natureza alimentar do benefício.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art.\n 833, § 1º, do CPC autoriza a penhora de percentual de benefício\n previdenciário para pagamento de honorários advocatícios contratuais\n e se o acórdão recorrido negou vigência ao § 1º ao restringir a\n mitigação da impenhorabilidade às hipóteses do § 2º do mesmo\n dispositivo legal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois a exceção do art. 833, § 1º,\n do CPC tem interpretação restritiva e não autoriza a penhora de\n benefício previdenciário para satisfação de débito relativo a\n honorários contratuais, pois não se trata de dívida relativa ao\n próprio bem ou de negócio jurídico oneroso para sua aquisição.\n 6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105,\n III, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, ficando\n prejudicado o dissídio jurisprudencial.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a\n exceção do art. 833, § 1º, do CPC não autoriza a penhora de\n benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios\n con tratuais. 2. A existência de óbice ao conhecimento pela alínea a\n do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do\n dissídio pela alínea  c \".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 1º, § 2º e IV, e\n 85, § 11; CF, art. 105, III.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.\n 2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 1/10/2024; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ,\n AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 4/5/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fc5f511cde510a3bd58fbd54fd4fd2a904cfb6830d61f768ff35ad548af8964e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"95acbe8fcd88605e8a40d4d5ec6c448bd7aac83c9681e517b2d39e7a85b8d27e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
