# Registro público: STJ — 2213945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95acbe8fcd88605e8a40d4d5ec6c448bd7aac83c9681e517b2d39e7a85b8d27e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460065
- **Número de registro na fonte:** 202501759815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
 em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que
 tratou da impenhorabilidade de valores previdenciários depositados
 em conta bancária.
 2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de
 proventos previdenciários para pagamento de honorários contratuais,
 sob a tese de dívida relativa ao próprio bem.
 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o
 desbloqueio dos valores, aplicando o art. 833, IV, do CPC, em razão
 da natureza alimentar do benefício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art.
 833, § 1º, do CPC autoriza a penhora de percentual de benefício
 previdenciário para pagamento de honorários advocatícios contratuais
 e se o acórdão recorrido negou vigência ao § 1º ao restringir a
 mitigação da impenhorabilidade às hipóteses do § 2º do mesmo
 dispositivo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois a exceção do art. 833, § 1º,
 do CPC tem interpretação restritiva e não autoriza a penhora de
 benefício previdenciário para satisfação de débito relativo a
 honorários contratuais, pois não se trata de dívida relativa ao
 próprio bem ou de negócio jurídico oneroso para sua aquisição.
 6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105,
 III, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, ficando
 prejudicado o dissídio jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a
 exceção do art. 833, § 1º, do CPC não autoriza a penhora de
 benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios
 con tratuais. 2. A existência de óbice ao conhecimento pela alínea a
 do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do
 dissídio pela alínea  c ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 1º, § 2º e IV, e
 85, § 11; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 1/10/2024; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ,
 AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 4/5/2026.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 EXCEÇÃO DO ART. 833, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS
 CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
 em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que
 tratou da impenhorabilidade de valores previdenciários depositados
 em conta bancária.
 2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de
 proventos previdenciários para pagamento de honorários contratuais,
 sob a tese de dívida relativa ao próprio bem.
 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o
 desbloqueio dos valores, aplicando o art. 833, IV, do CPC, em razão
 da natureza alimentar do benefício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art.
 833, § 1º, do CPC autoriza a penhora de percentual de benefício
 previdenciário para pagamento de honorários advocatícios contratuais
 e se o acórdão recorrido negou vigência ao § 1º ao restringir a
 mitigação da impenhorabilidade às hipóteses do § 2º do mesmo
 dispositivo legal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois a exceção do art. 833, § 1º,
 do CPC tem interpretação restritiva e não autoriza a penhora de
 benefício previdenciário para satisfação de débito relativo a
 honorários contratuais, pois não se trata de dívida relativa ao
 próprio bem ou de negócio jurídico oneroso para sua aquisição.
 6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105,
 III, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, ficando
 prejudicado o dissídio jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a
 exceção do art. 833, § 1º, do CPC não autoriza a penhora de
 benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios
 con tratuais. 2. A existência de óbice ao conhecimento pela alínea a
 do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do
 dissídio pela alínea  c ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 1º, § 2º e IV, e
 85, § 11; CF, art. 105, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 1/10/2024; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ,
 AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 4/5/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.213.945 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213945/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que tratou da impenhorabilidade de valores previdenciários depositados em conta bancária. 2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de proventos previdenciários para pagamento de honorários contratuais, sob a tese de dívida relativa ao próprio bem. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o desbloqueio dos valores, aplicando o art. 833, IV, do CPC, em razão da natureza alimentar do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art. 833, § 1º, do CPC autoriza a penhora de percentual de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios contratuais e se o acórdão recorrido negou vigência ao § 1º ao restringir a mitigação da impenhorabilidade às hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC tem interpretação restritiva e não autoriza a penhora de benefício previdenciário para satisfação de débito relativo a honorários contratuais, pois não se trata de dívida relativa ao próprio bem ou de negócio jurídico oneroso para sua aquisição. 6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC não autoriza a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios con tratuais. 2. A existência de óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 1º, § 2º e IV, e 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460065, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.213.945, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c62f2e3e7e3f2549efad8299269a77f87c706f17d40f679764c76f6537593673
- **SHA-256 do registro documental:** 95acbe8fcd88605e8a40d4d5ec6c448bd7aac83c9681e517b2d39e7a85b8d27e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213945%2F)

### [Penhora de ações, fundos e CDB na execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-penhora-aplicacoes-financeiras/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-penhora-aplicacoes-financeiras%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213945 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95acbe8fcd88605e8a40d4d5ec6c448bd7aac83c9681e517b2d39e7a85b8d27e
- **SHA-256 do comentário:** 221f5e28353b71d7a54c0261cc212eebadc8b60f2eb031c4d615444606661469
