# Registro público: STJ — 2558118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f628cb7a064c611782ebc379e1e7c32d91691bdcf28592bdbd58d8d857bab3e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460068
- **Número de registro na fonte:** 202400270876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial por: (i) não demonstração de violação do
 art. 492 do CPC; (ii) impossibilidade de analisar a alegada violação
 dos arts. 124, VI e XIX, e 195, III, da Lei n. 9.279/1996, por
 extrapolarem os limites da ação rescisória proposta na origem; e
 (iii) não demonstração de violação do art. 966, V, do CPC.
 2. As razões do agravo em recurso especial reproduzem ipsis litteris
 as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 3. Inadmissibilidade do recurso especial mantida com base nos arts.
 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III,
 do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia,
 a Súmula n. 182 do STJ.
 7. A mera reprodução ipsis litteris das razões do recurso especial
 não configura impugnação específica apta a infirmar a decisão
 agravada, o que impede o conhecimento do agravo.
 8. Em razão do não conhecimento, impõe-se a majoração dos honorários
 advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os
 limites legais e eventual gratuidade de justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos
 honorários advocatícios.
 Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar,
 de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial. 2. A reprodução literal das
 razões do recurso especial não supre o requisito de impugnação
 específica do agravo. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial é incindível e requer impugnação integral. 4. O não
 conhecimento do agravo enseja a majoração dos honorários
 advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 492; CPC,
 art. 966, V; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, VI e XIX, e 195, III;
 Súmula n. 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG,
 Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp
 2.053.156/RS, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
 N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial por: (i) não demonstração de violação do
 art. 492 do CPC; (ii) impossibilidade de analisar a alegada violação
 dos arts. 124, VI e XIX, e 195, III, da Lei n. 9.279/1996, por
 extrapolarem os limites da ação rescisória proposta na origem; e
 (iii) não demonstração de violação do art. 966, V, do CPC.
 2. As razões do agravo em recurso especial reproduzem ipsis litteris
 as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 3. Inadmissibilidade do recurso especial mantida com base nos arts.
 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III,
 do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia,
 a Súmula n. 182 do STJ.
 7. A mera reprodução ipsis litteris das razões do recurso especial
 não configura impugnação específica apta a infirmar a decisão
 agravada, o que impede o conhecimento do agravo.
 8. Em razão do não conhecimento, impõe-se a majoração dos honorários
 advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os
 limites legais e eventual gratuidade de justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos
 honorários advocatícios.
 Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar,
 de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial. 2. A reprodução literal das
 razões do recurso especial não supre o requisito de impugnação
 específica do agravo. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial é incindível e requer impugnação integral. 4. O não
 conhecimento do agravo enseja a majoração dos honorários
 advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 492; CPC,
 art. 966, V; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, VI e XIX, e 195, III;
 Súmula n. 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG,
 Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp
 2.053.156/RS, Terceira Turma, julgado em 15.08.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2558118 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f628cb7a064c611782ebc379e1e7c32d91691bdcf28592bdbd58d8d857bab3e4
- **SHA-256 do comentário:** 13f790544f75ef2e2069e0541b10cd640a3bc5359e5db18ebd88b4eeba69bff6
