{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158188,"origem":"stj","sha256_origem":"b4349f096b2517b3c265d109b5a806df3347b81dcad04a3dc68d5714cd656137","registro_original":{"id_fonte":"1460070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2277747","numero_registro":"202602096131","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE DE\n MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO E CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60\n DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação\n declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer,\n afastando cláusula de aviso prévio de 60 dias.\n 2. A controvérsia versa sobre a inexigibilidade das mensalidades\n cobradas após o pedido de cancelamento do plano de saúde e a\n abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.\n 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das\n mensalidades posteriores à rescisão e fixou honorários por equidade.\n 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da operadora,\n manteve a sentença e majorou os honorários.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso\n prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial é válida à luz dos\n arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial\n sobre a validade do aviso prévio e a exigibilidade dos valores do\n período; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória a\n justificar extinção do feito por ausência de interesse de agir e\n condenação por litigância de má-fé.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de\n violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi apreciada pelo acórdão\n recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração.\n 7. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, pois a\n controvérsia indicada na alínea c reproduz matéria não\n prequestionada, obstada pelo mesmo óbice sumular.\n 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de\n advocacia predatória não foi examinada pelo acórdão recorrido.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a\n tese recursal não foi apreciada no acórdão recorrido nem provocada\n por embargos de declaração, o que impede o exame da alegada violação\n dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Do dissídio jurisprudencial não se\n pode conhecer quando a matéria indicativa de divergência não foi\n prequestionada, subsistindo o mesmo óbice sumular. 3. Incide a\n Súmula n. 282 do STF quando a alegação de advocacia predatória não\n foi objeto de decisão nem de embargos de declaração, inviabilizando\n sua análise\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º,\n 80, 81, § 3º, 85, § 11, e 485, IV.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no\n REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\n Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4e8bb56236ac166d6a95548adbf1759b187de825dd8aa39417fdefc7b38f6968","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b4349f096b2517b3c265d109b5a806df3347b81dcad04a3dc68d5714cd656137","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
