# Registro público: STJ — 2277747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4349f096b2517b3c265d109b5a806df3347b81dcad04a3dc68d5714cd656137

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460070
- **Número de registro na fonte:** 202602096131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
 declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer,
 afastando cláusula de aviso prévio de 60 dias.
 2. A controvérsia versa sobre a inexigibilidade das mensalidades
 cobradas após o pedido de cancelamento do plano de saúde e a
 abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.
 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das
 mensalidades posteriores à rescisão e fixou honorários por equidade.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da operadora,
 manteve a sentença e majorou os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso
 prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial é válida à luz dos
 arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial
 sobre a validade do aviso prévio e a exigibilidade dos valores do
 período; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória a
 justificar extinção do feito por ausência de interesse de agir e
 condenação por litigância de má-fé.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de
 violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi apreciada pelo acórdão
 recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração.
 7. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, pois a
 controvérsia indicada na alínea c reproduz matéria não
 prequestionada, obstada pelo mesmo óbice sumular.
 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de
 advocacia predatória não foi examinada pelo acórdão recorrido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
 tese recursal não foi apreciada no acórdão recorrido nem provocada
 por embargos de declaração, o que impede o exame da alegada violação
 dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Do dissídio jurisprudencial não se
 pode conhecer quando a matéria indicativa de divergência não foi
 prequestionada, subsistindo o mesmo óbice sumular. 3. Incide a
 Súmula n. 282 do STF quando a alegação de advocacia predatória não
 foi objeto de decisão nem de embargos de declaração, inviabilizando
 sua análise".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º,
 80, 81, § 3º, 85, § 11, e 485, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE DE
 MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO E CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60
 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
 declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer,
 afastando cláusula de aviso prévio de 60 dias.
 2. A controvérsia versa sobre a inexigibilidade das mensalidades
 cobradas após o pedido de cancelamento do plano de saúde e a
 abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.
 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das
 mensalidades posteriores à rescisão e fixou honorários por equidade.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da operadora,
 manteve a sentença e majorou os honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso
 prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial é válida à luz dos
 arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial
 sobre a validade do aviso prévio e a exigibilidade dos valores do
 período; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória a
 justificar extinção do feito por ausência de interesse de agir e
 condenação por litigância de má-fé.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de
 violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi apreciada pelo acórdão
 recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração.
 7. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, pois a
 controvérsia indicada na alínea c reproduz matéria não
 prequestionada, obstada pelo mesmo óbice sumular.
 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de
 advocacia predatória não foi examinada pelo acórdão recorrido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
 tese recursal não foi apreciada no acórdão recorrido nem provocada
 por embargos de declaração, o que impede o exame da alegada violação
 dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Do dissídio jurisprudencial não se
 pode conhecer quando a matéria indicativa de divergência não foi
 prequestionada, subsistindo o mesmo óbice sumular. 3. Incide a
 Súmula n. 282 do STF quando a alegação de advocacia predatória não
 foi objeto de decisão nem de embargos de declaração, inviabilizando
 sua análise".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º,
 80, 81, § 3º, 85, § 11, e 485, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.277.747 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2277747/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, afastando cláusula de aviso prévio de 60 dias. 2. A controvérsia versa sobre a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento do plano de saúde e a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da operadora, manteve a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do aviso prévio e a exigibilidade dos valores do período; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória a justificar extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração. 7. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, pois a controvérsia indicada na alínea c reproduz matéria não prequestionada, obstada pelo mesmo óbice sumular. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de advocacia predatória não foi examinada pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, o que impede o exame da alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria indicativa de divergência não foi prequestionada, subsistindo o mesmo óbice sumular. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de advocacia predatória não foi objeto de decisão nem de embargos de declaração, inviabilizando sua análise". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, 80, 81, § 3º, 85, § 11, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460070, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.277.747, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, plano, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc695c1faa77c8ed9949b936b8c62946888e8d7db4be43fcb12e305ff444f6a6
- **SHA-256 do registro documental:** b4349f096b2517b3c265d109b5a806df3347b81dcad04a3dc68d5714cd656137
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2277747%2F)

### [Tema 958 do STJ: Abusividade da cláusula](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-958/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 958, o STJ fixou a seguinte tese: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** abusividade, clausula
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5de22b88888fac7262a270929571c7d19ad743a3a9bfede1d08c06e56c8477a6
- **SHA-256 do registro documental:** b4349f096b2517b3c265d109b5a806df3347b81dcad04a3dc68d5714cd656137
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-958%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2277747 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4349f096b2517b3c265d109b5a806df3347b81dcad04a3dc68d5714cd656137
- **SHA-256 do comentário:** 52360990f5b9f1faaced04482a5c6c0922240ffe730fbfefb726018007fc02e0
