# Registro público: STJ — 3118407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5149e61a5697b01a3a6ff225bf911fe5c21d300f7964ef08ec4465e023eb5d29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460071
- **Número de registro na fonte:** 202504665732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com
 fulcro na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A controvérsia decorre de ação pelo procedimento comum c/c danos
 morais sobre compra e venda de veículo usado, com alegação de vício
 oculto e pedidos de inversão do ônus da prova e produção de provas.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa
 e manteve a sentença, negando provimento à apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula
 n. 182 do STJ, diante da alegação de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se,
 conhecido o agravo, o recurso especial comporta conhecimento e
 provimento quanto às alegadas violações de dispositivos legais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso
 especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, impondo a reconsideração da decisão agravada nos
 termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça.
 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia,
 afastando-se as alegações de omissão, obscuridade e contradição.
 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 6º,
 III e V, 12, § 3º, 18 e 26 da Lei n. 8.078/1990 e 448 do CC, ante a
 deficiência de fundamentação específica no recurso.
 9. Não ocorreu ofensa ao art. 7º do CPC, visto que tanto as provas
 produzidas pela parte ora recorrente quanto as provas produzidas
 pela parte ora recorrida foram devidamente consideradas e apreciadas
 pelo Tribunal local, com a devida valoração jurídica, garantindo-se
 a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e
 faculdades processuais, não havendo prejuízo ao contraditório.
 9. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide foram
 devidamente motivados, com base em elementos suficientes nos autos,
 o que afasta o alegado cerceamento de defesa segundo a
 jurisprudência desta Corte. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83
 do STJ.
 10. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a inversão do
 ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática e
 depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do
 consumidor. Rever a conclusão da Corte de origem, acerca da ausência
 de verossimilhança das alegações, demandaria o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
 11. A revisão das conclusões do Tribunal a quo, acerca da não
 caracterização de documentos novos juntados tardiamente e da
 ausência de comprovação do vício oculto, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n.
 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
 conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que impugna
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação de
 negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão
 enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da
 controvérsia. 3. A ausência de fundamentação específica justifica a
 aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 4. O julgamento
 antecipado e o indeferimento de provas, quando motivados e diante de
 instrução probatória suficiente, não configuram cerceamento de
 defesa. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é
 automática e dependem da verossimilhança das alegações e da
 hipossuficiência do consumidor. 6. A análise de questões que
 demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em
 recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 355, I, 369,
 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, 434, 435, parágrafo único,
 489, § 1º, IV, 1.022, II, III e parágrafo único, II; CC, arts. 441 e
 448; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, III, V e VIII, 12, § 3º,
 18 e 26.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n.
 3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n.
 3.108.312/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.042.238/ES,
 relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em
 4/5/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.989.144/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 30/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E VÍCIO OCULTO. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com
 fulcro na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A controvérsia decorre de ação pelo procedimento comum c/c danos
 morais sobre compra e venda de veículo usado, com alegação de vício
 oculto e pedidos de inversão do ônus da prova e produção de provas.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa
 e manteve a sentença, negando provimento à apelação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula
 n. 182 do STJ, diante da alegação de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se,
 conhecido o agravo, o recurso especial comporta conhecimento e
 provimento quanto às alegadas violações de dispositivos legais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso
 especial impugnou suficientemente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, impondo a reconsideração da decisão agravada nos
 termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça.
 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 enfrentou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia,
 afastando-se as alegações de omissão, obscuridade e contradição.
 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 6º,
 III e V, 12, § 3º, 18 e 26 da Lei n. 8.078/1990 e 448 do CC, ante a
 deficiência de fundamentação específica no recurso.
 9. Não ocorreu ofensa ao art. 7º do CPC, visto que tanto as provas
 produzidas pela parte ora recorrente quanto as provas produzidas
 pela parte ora recorrida foram devidamente consideradas e apreciadas
 pelo Tribunal local, com a devida valoração jurídica, garantindo-se
 a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e
 faculdades processuais, não havendo prejuízo ao contraditório.
 9. O indeferimento de provas e o julgamento antecipado da lide foram
 devidamente motivados, com base em elementos suficientes nos autos,
 o que afasta o alegado cerceamento de defesa segundo a
 jurisprudência desta Corte. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83
 do STJ.
 10. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a inversão do
 ônus da prova, nas relações consumeristas, não é automática e
 depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do
 consumidor. Rever a conclusão da Corte de origem, acerca da ausência
 de verossimilhança das alegações, demandaria o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
 11. A revisão das conclusões do Tribunal a quo, acerca da não
 caracterização de documentos novos juntados tardiamente e da
 ausência de comprovação do vício oculto, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n.
 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
 conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que impugna
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação de
 negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão
 enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da
 controvérsia. 3. A ausência de fundamentação específica justifica a
 aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 4. O julgamento
 antecipado e o indeferimento de provas, quando motivados e diante de
 instrução probatória suficiente, não configuram cerceamento de
 defesa. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é
 automática e dependem da verossimilhança das alegações e da
 hipossuficiência do consumidor. 6. A análise de questões que
 demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em
 recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 355, I, 369,
 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, 434, 435, parágrafo único,
 489, § 1º, IV, 1.022, II, III e parágrafo único, II; CC, arts. 441 e
 448; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, III, V e VIII, 12, § 3º,
 18 e 26.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n.
 3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n.
 3.108.312/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.042.238/ES,
 relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em
 4/5/2026; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.989.144/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 30/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5149e61a5697b01a3a6ff225bf911fe5c21d300f7964ef08ec4465e023eb5d29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 5149e61a5697b01a3a6ff225bf911fe5c21d300f7964ef08ec4465e023eb5d29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5149e61a5697b01a3a6ff225bf911fe5c21d300f7964ef08ec4465e023eb5d29
- **SHA-256 do comentário:** fd15ccae04b4409363ad56ba9f9d193ad69ea4f4188c63ad6b647e377eed16f9
