# Registro público: STJ — 743990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe30f27cbebaa08f88eda912d4bd5fde43603e35b7a3d0efdf8b6783e5895e3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826374
- **Número de registro na fonte:** 202201553420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ILEGALIDADE FUNDADA EM
SUPOSTA ANULAÇÃO DO FEITO BUSCADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER CONSTRANGIMENTO FUTURO. WRIT JULGADO
MONOCRATICAMENTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, COM
A FASE INSTRUTÓRIA JÁ ENCERRADA.  SÚMULA N. 52/STJ.  ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravante foi condenado às penas de 73 (setenta e três) anos e
10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 847
(oitocentos e quarenta e sete) dias-multa, como incurso nos arts. 2.
º, caput, e §§ 2.º 3.º, da Lei n. 12.850/2013; 158, § 1.º (por sete
vezes), do Código Penal, e 1.º, caput e § 4.º, da Lei n. 9.613/1998.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para
reconhecer a nulidade da Ação Penal n. 0017583-79.2016.8.26.0602 a
partir da instrução oral, por inobservância ao art. 212 do Código de
Processo Penal, com a renovação do ato.
- **Item 2 (texto oficial):** O writ originário denegou a ordem originária, que buscava relaxar
a custódia cautelar por excesso de prazo, ressaltando a
complexidade do feito, a contribuição da Defesa para o entrave
processual - inclusive pendem de julgamento  habeas corpus  e
reclamação buscando anular a instrução e deferir diligências  -, bem
como ter o Juízo processante  adotado as providências necessárias
ao regular andamento processual, pois já renovou a audiência anulada
pelo Pretório Excelso, o que afasta a alegação de demora
injustificada e impede o reconhecimento de  desídia estatal na
condução do feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Deneguei monocraticamente a ordem porque se buscou reconhecer
excesso de prazo de forma hipotética, diante possível concessão da
ordem para determinar fosse renovada a instrução nos autos do HC n.
744.002/SP. De todo modo, superada a tese de excesso de prazo, uma
vez que concedi parcialmente a ordem na impetração conexa para
determinar o desentranhamento apenas da ata de audiência de
testemunha anulada pelo Pretório Excelso e da sentença condenatória,
também anulada, determinando o prosseguimento do feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Friso que o Acusado responde por diversas infrações penais, pelas
quais já foi condenado a elevada pena, em regime fechado, e sequer
impugna os fundamentos da custódia cautelar, não sendo possível
revogar a constrição pela alegada demora na prolação da sentença,
após encerrada a instrução.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ILEGALIDADE FUNDADA EM
SUPOSTA ANULAÇÃO DO FEITO BUSCADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER CONSTRANGIMENTO FUTURO. WRIT JULGADO
MONOCRATICAMENTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, COM
A FASE INSTRUTÓRIA JÁ ENCERRADA.  SÚMULA N. 52/STJ.  ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Agravante foi condenado às penas de 73 (setenta e três) anos e
10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 847
(oitocentos e quarenta e sete) dias-multa, como incurso nos arts. 2.
º, caput, e §§ 2.º 3.º, da Lei n. 12.850/2013; 158, § 1.º (por sete
vezes), do Código Penal, e 1.º, caput e § 4.º, da Lei n. 9.613/1998.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para
reconhecer a nulidade da Ação Penal n. 0017583-79.2016.8.26.0602 a
partir da instrução oral, por inobservância ao art. 212 do Código de
Processo Penal, com a renovação do ato.
2. O writ originário denegou a ordem originária, que buscava relaxar
a custódia cautelar por excesso de prazo, ressaltando a
complexidade do feito, a contribuição da Defesa para o entrave
processual - inclusive pendem de julgamento  habeas corpus  e
reclamação buscando anular a instrução e deferir diligências  -, bem
como ter o Juízo processante  adotado as providências necessárias
ao regular andamento processual, pois já renovou a audiência anulada
pelo Pretório Excelso, o que afasta a alegação de demora
injustificada e impede o reconhecimento de  desídia estatal na
condução do feito.
3. Deneguei monocraticamente a ordem porque se buscou reconhecer
excesso de prazo de forma hipotética, diante possível concessão da
ordem para determinar fosse renovada a instrução nos autos do HC n.
744.002/SP. De todo modo, superada a tese de excesso de prazo, uma
vez que concedi parcialmente a ordem na impetração conexa para
determinar o desentranhamento apenas da ata de audiência de
testemunha anulada pelo Pretório Excelso e da sentença condenatória,
também anulada, determinando o prosseguimento do feito.
4. Friso que o Acusado responde por diversas infrações penais, pelas
quais já foi condenado a elevada pena, em regime fechado, e sequer
impugna os fundamentos da custódia cautelar, não sendo possível
revogar a constrição pela alegada demora na prolação da sentença,
após encerrada a instrução.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,  prosseguindo no
julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF - 1ª Regiãoi) e Antonio Saldanha Palheiro, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORMAÇÃO DA CULPA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE)
   STJ - <<HC 398067>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fe30f27cbebaa08f88eda912d4bd5fde43603e35b7a3d0efdf8b6783e5895e3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

