{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158190,"origem":"stj","sha256_origem":"39990eea5ac457c3c981f4d4aff7a47cf2d2a880879a8592997c897e625a3e79","registro_original":{"id_fonte":"1460072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033940","numero_registro":"202203330378","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS\n EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS\n DE MORA NA AÇÃO COLETIVA, LEGITIMIDADE ATIVA SEM FILIAÇÃO AO IDEC,\n CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de\n instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão\n recorrido foi conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.\n 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão\n que julgou procedente a liquidação e condenou o réu ao pagamento de\n custas e honorários.\n 3. A Corte de origem manteve, na parte conhecida, a decisão\n agravada, assentando a desnecessidade de filiação ao IDEC, a\n competência do foro do domicílio do poupador, a regularidade da\n liquidação, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação\n coletiva, a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a\n incidência de juros remuneratórios por embargos de declaração na\n ação civil pública, a inexistência de prescrição dos juros\n remuneratórios e o cabimento de honorários na liquidação.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade\n ativa dos poupadores não associados ao IDEC; (ii) saber se deve\n haver limitação subjetiva e territorial dos efeitos da sentença\n coletiva conforme o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n.\n 9.494/1997; (iii) saber se há excesso de execução por atualização e\n juros remuneratórios e honorários indevidos; (iv) saber se os juros\n de mora incidem desde a citação da execução individual ou da ação\n coletiva; (v) saber se a manutenção de índices e juros indevidos\n implica enriquecimento sem causa; (vi) saber se é necessária\n liquidação prévia antes do cumprimento de sentença; (vii) saber se\n são cabíveis honorários na liquidação e no cumprimento de sentença;\n e (viii) saber se a ilegitimidade ativa impõe extinção sem resolução\n do mérito.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não cabe ao STJ apreciar ofensa a dispositivo constitucional,\n razão pela qual não se conhece da alegação de violação do art. 5º,\n XXI, da CF.\n 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros\n de mora, fixado na citação da ação civil pública conforme o REsp n.\n 1.370.899/SP.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da interpretação\n do título sobre juros remuneratórios e a verificação de erro de\n cálculo.\n 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários na\n liquidação.\n 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a ausência de interesse\n recursal quanto à prévia liquidação.\n 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade\n ativa de poupadores não filiados ao IDEC, conforme o Tema n. 948 do\n STJ.\n 11. Mantêm-se a competência do foro do domicílio do poupador e a\n correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, em consonância com\n a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 12. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o\n termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública,\n conforme o REsp n. 1.370.899/SP. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\n afastar a revisão da interpretação do título sobre juros\n remuneratórios e a análise de suposto erro de cálculo. 3. Aplica-se\n a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários na fase de liquidação\n e cumprimento de sentença quando presentes caráter contencioso. 4.\n Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela falta de interesse recursal\n quanto à prévia liquidação. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para\n reconhecer legitimidade ativa de poupadores não filiados ao IDEC,\n conforme o Tema 948/STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para\n manter a competência do foro do domicílio do poupador e a correção\n monetária pela Tabela Prática do TJ/SP.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, XXI; Lei n. 9.494/1997,\n art. 2º-A, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 4º, caput, 240,\n 485, IV, 509, II, e 525, V; CPC/1973, art. 475-E; CC, arts. 405 e\n 884; CC/1916, art. 177.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,\n Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator\n Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ,\n AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n.\n 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025;\n STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins,\n Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro\n Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n.\n 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 17/11/2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f33896dc6d0886f36b23f29049db7496376bdb1bf6838d420bfa83f7d19e4e1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"39990eea5ac457c3c981f4d4aff7a47cf2d2a880879a8592997c897e625a3e79","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
