# Registro público: STJ — 2033940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39990eea5ac457c3c981f4d4aff7a47cf2d2a880879a8592997c897e625a3e79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460072
- **Número de registro na fonte:** 202203330378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão
 recorrido foi conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
 que julgou procedente a liquidação e condenou o réu ao pagamento de
 custas e honorários.
 3. A Corte de origem manteve, na parte conhecida, a decisão
 agravada, assentando a desnecessidade de filiação ao IDEC, a
 competência do foro do domicílio do poupador, a regularidade da
 liquidação, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação
 coletiva, a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a
 incidência de juros remuneratórios por embargos de declaração na
 ação civil pública, a inexistência de prescrição dos juros
 remuneratórios e o cabimento de honorários na liquidação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
 ativa dos poupadores não associados ao IDEC; (ii) saber se deve
 haver limitação subjetiva e territorial dos efeitos da sentença
 coletiva conforme o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n.
 9.494/1997; (iii) saber se há excesso de execução por atualização e
 juros remuneratórios e honorários indevidos; (iv) saber se os juros
 de mora incidem desde a citação da execução individual ou da ação
 coletiva; (v) saber se a manutenção de índices e juros indevidos
 implica enriquecimento sem causa; (vi) saber se é necessária
 liquidação prévia antes do cumprimento de sentença; (vii) saber se
 são cabíveis honorários na liquidação e no cumprimento de sentença;
 e (viii) saber se a ilegitimidade ativa impõe extinção sem resolução
 do mérito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe ao STJ apreciar ofensa a dispositivo constitucional,
 razão pela qual não se conhece da alegação de violação do art. 5º,
 XXI, da CF.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros
 de mora, fixado na citação da ação civil pública conforme o REsp n.
 1.370.899/SP.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da interpretação
 do título sobre juros remuneratórios e a verificação de erro de
 cálculo.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários na
 liquidação.
 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a ausência de interesse
 recursal quanto à prévia liquidação.
 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade
 ativa de poupadores não filiados ao IDEC, conforme o Tema n. 948 do
 STJ.
 11. Mantêm-se a competência do foro do domicílio do poupador e a
 correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, em consonância com
 a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
 termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública,
 conforme o REsp n. 1.370.899/SP. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 afastar a revisão da interpretação do título sobre juros
 remuneratórios e a análise de suposto erro de cálculo. 3. Aplica-se
 a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários na fase de liquidação
 e cumprimento de sentença quando presentes caráter contencioso. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela falta de interesse recursal
 quanto à prévia liquidação. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para
 reconhecer legitimidade ativa de poupadores não filiados ao IDEC,
 conforme o Tema 948/STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 manter a competência do foro do domicílio do poupador e a correção
 monetária pela Tabela Prática do TJ/SP."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, XXI; Lei n. 9.494/1997,
 art. 2º-A, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 4º, caput, 240,
 485, IV, 509, II, e 525, V; CPC/1973, art. 475-E; CC, arts. 405 e
 884; CC/1916, art. 177.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator
 Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n.
 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025;
 STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n.
 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 17/11/2011.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
 EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS
 DE MORA NA AÇÃO COLETIVA, LEGITIMIDADE ATIVA SEM FILIAÇÃO AO IDEC,
 CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão
 recorrido foi conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
 que julgou procedente a liquidação e condenou o réu ao pagamento de
 custas e honorários.
 3. A Corte de origem manteve, na parte conhecida, a decisão
 agravada, assentando a desnecessidade de filiação ao IDEC, a
 competência do foro do domicílio do poupador, a regularidade da
 liquidação, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação
 coletiva, a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a
 incidência de juros remuneratórios por embargos de declaração na
 ação civil pública, a inexistência de prescrição dos juros
 remuneratórios e o cabimento de honorários na liquidação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
 ativa dos poupadores não associados ao IDEC; (ii) saber se deve
 haver limitação subjetiva e territorial dos efeitos da sentença
 coletiva conforme o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n.
 9.494/1997; (iii) saber se há excesso de execução por atualização e
 juros remuneratórios e honorários indevidos; (iv) saber se os juros
 de mora incidem desde a citação da execução individual ou da ação
 coletiva; (v) saber se a manutenção de índices e juros indevidos
 implica enriquecimento sem causa; (vi) saber se é necessária
 liquidação prévia antes do cumprimento de sentença; (vii) saber se
 são cabíveis honorários na liquidação e no cumprimento de sentença;
 e (viii) saber se a ilegitimidade ativa impõe extinção sem resolução
 do mérito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não cabe ao STJ apreciar ofensa a dispositivo constitucional,
 razão pela qual não se conhece da alegação de violação do art. 5º,
 XXI, da CF.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros
 de mora, fixado na citação da ação civil pública conforme o REsp n.
 1.370.899/SP.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da interpretação
 do título sobre juros remuneratórios e a verificação de erro de
 cálculo.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários na
 liquidação.
 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a ausência de interesse
 recursal quanto à prévia liquidação.
 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade
 ativa de poupadores não filiados ao IDEC, conforme o Tema n. 948 do
 STJ.
 11. Mantêm-se a competência do foro do domicílio do poupador e a
 correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, em consonância com
 a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
 termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública,
 conforme o REsp n. 1.370.899/SP. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 afastar a revisão da interpretação do título sobre juros
 remuneratórios e a análise de suposto erro de cálculo. 3. Aplica-se
 a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários na fase de liquidação
 e cumprimento de sentença quando presentes caráter contencioso. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela falta de interesse recursal
 quanto à prévia liquidação. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para
 reconhecer legitimidade ativa de poupadores não filiados ao IDEC,
 conforme o Tema 948/STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 manter a competência do foro do domicílio do poupador e a correção
 monetária pela Tabela Prática do TJ/SP."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, XXI; Lei n. 9.494/1997,
 art. 2º-A, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 4º, caput, 240,
 485, IV, 509, II, e 525, V; CPC/1973, art. 475-E; CC, arts. 405 e
 884; CC/1916, art. 177.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator
 Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n.
 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025;
 STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n.
 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 17/11/2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033940 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39990eea5ac457c3c981f4d4aff7a47cf2d2a880879a8592997c897e625a3e79
- **SHA-256 do comentário:** 7b76d97f35d4035205d7d0881ce471ebf0d3baa85b8cabae98e02f68fdf85357
