# Registro público: STJ — 2042938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54491cc8bac0f82faec0339687c41991cdbc0f8a9d9b76f1218e3f2020a6cf9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460073
- **Número de registro na fonte:** 202203866310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve condenação de operadora de saúde
 ao fornecimento de medicamento imunoglobulina subcutânea 200 mg/ml
 (Hizentra).
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para
 fornecimento de medicamento prescrito a paciente com
 imunodeficiência.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
 tutela de urgência e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 10, I, e 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998, ao impor cobertura
 de medicamento não constante do rol da ANS, de uso domiciliar e não
 vinculado à internação; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º,
 II, e 196, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à abusividade da negativa de fornecimento de
 medicamento não contratado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, na
 espécie, não houve prequestionamento do art. 12, II, d, da Lei n.
 9.656/1998.
 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a fundamentação recursal
 referente ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 é deficiente, pois não
 possui comando normativo para sustentar a alegação sustentada no
 recurso especial.
 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois não foi possível  aferir
 nas razões recursais de que maneira o acordão impugnado violou o
 dispositivo de lei federal indicado.
 9. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, II, e 196, da
 Constituição Federal, pois refoge à competência do Superior Tribunal
 de Justiça, relativamente ao controle de matéria constitucional.
 10. Os óbices processuais incidentes na interposição pela alínea a
 impedem o exame pela alínea c, relativamente à mesma questão
 infraconstitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
 STJ quando não há prequestionamento do dispositivo legal indicado e
 não se alega, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC.
 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é
 deficiente e não demonstra a violação dos arts. 10 e 10, I, da Lei
 n. 9.656/1998. 3. Não se conhece de alegação de violação dos arts.
 5º, II, e 196, da Constituição Federal em recurso especial, pois
 refoge à competência do STJ. 4. A imposição de óbices sumulares na
 análise do recurso especial pela alínea a impede o exame da mesma
 matéria pela alínea c".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, e
 12, II, d; CF, arts. 5º, II, e 196; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.
  Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
 Súmula n. 211.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve condenação de operadora de saúde
 ao fornecimento de medicamento imunoglobulina subcutânea 200 mg/ml
 (Hizentra).
 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para
 fornecimento de medicamento prescrito a paciente com
 imunodeficiência.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
 tutela de urgência e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 10, I, e 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998, ao impor cobertura
 de medicamento não constante do rol da ANS, de uso domiciliar e não
 vinculado à internação; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º,
 II, e 196, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à abusividade da negativa de fornecimento de
 medicamento não contratado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, na
 espécie, não houve prequestionamento do art. 12, II, d, da Lei n.
 9.656/1998.
 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a fundamentação recursal
 referente ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 é deficiente, pois não
 possui comando normativo para sustentar a alegação sustentada no
 recurso especial.
 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois não foi possível  aferir
 nas razões recursais de que maneira o acordão impugnado violou o
 dispositivo de lei federal indicado.
 9. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, II, e 196, da
 Constituição Federal, pois refoge à competência do Superior Tribunal
 de Justiça, relativamente ao controle de matéria constitucional.
 10. Os óbices processuais incidentes na interposição pela alínea a
 impedem o exame pela alínea c, relativamente à mesma questão
 infraconstitucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
 STJ quando não há prequestionamento do dispositivo legal indicado e
 não se alega, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC.
 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é
 deficiente e não demonstra a violação dos arts. 10 e 10, I, da Lei
 n. 9.656/1998. 3. Não se conhece de alegação de violação dos arts.
 5º, II, e 196, da Constituição Federal em recurso especial, pois
 refoge à competência do STJ. 4. A imposição de óbices sumulares na
 análise do recurso especial pela alínea a impede o exame da mesma
 matéria pela alínea c".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, e
 12, II, d; CF, arts. 5º, II, e 196; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.
  Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
 Súmula n. 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.938 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042938/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.042.938 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** plano, saude, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 304533c09cc9c7e5652542f84434aebc9ee74788f361aeb2002f305e0f89d05e
- **SHA-256 do registro documental:** 54491cc8bac0f82faec0339687c41991cdbc0f8a9d9b76f1218e3f2020a6cf9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042938%2F)

### [Plano de saúde cobre vacina? Entenda a regra](https://wikijuridica.com.br/saude/cobertura-de-vacinas/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-09
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Fcobertura-de-vacinas%2F)

### [Plano nega medicamento para obesidade grave](https://wikijuridica.com.br/saude/forn-03-plano-nega-glp1-obesidade/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Fforn-03-plano-nega-glp1-obesidade%2F)

### [Plano nega medicamento manipulado prescrito](https://wikijuridica.com.br/saude/forn-09-plano-nega-medicamento-manipulado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Fforn-09-plano-nega-medicamento-manipulado%2F)

### [Plano limita internação psiquiátrica a 30 dias?](https://wikijuridica.com.br/saude/limite-30-dias-internacao-psiquiatrica/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-09
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Flimite-30-dias-internacao-psiquiatrica%2F)

### [Plano negou imunoterapia: como obter cobertura](https://wikijuridica.com.br/saude/negativa-imunoterapia-oncologica/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-09
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Fnegativa-imunoterapia-oncologica%2F)

