{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158193,"origem":"stj","sha256_origem":"32f23529c97786089f651e93095eacbfa9e04345eceb7bcc36f50a7fd336bc3f","registro_original":{"id_fonte":"1460078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033970","numero_registro":"202203313507","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS\n INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE\n ATIVA, LIQUIDAÇÃO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de\n instrumento que manteve a improcedência da impugnação ao cumprimento\n de sentença coletiva.\n 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença derivado\n de ação civil pública de expurgos inflacionários, envolvendo\n legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros, correção\n monetária e honorários.\n 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, na parte\n conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a\n impugnação, reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores não\n associados ao IDEC, a competência do foro do domicílio, a adequação\n do rito do art. 509 do CPC, o termo inicial dos juros de mora na\n citação da ação civil pública, a correção pela Tabela Prática do\n TJSP, a incidência de juros remuneratórios mês a mês e a verba\n honorária na liquidação, majorando os honorários recursais.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há onze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade\n ativa para o cumprimento individual por ausência de filiação e\n autorização ao IDEC; (ii) saber se o título coletivo é ilíquido,\n incerto e inexigível sem prévia liquidação; (iii) saber se é\n indevida a aplicação de mero cálculo aritmético, exigindo-se\n liquidação com cognição plena; (iv) saber se os juros de mora devem\n correr da citação no cumprimento individual e não da ação coletiva;\n (v) saber se os arts. 95, 97 e 98 do CDC exigem liquidação prévia\n para individualização do crédito; (vi) saber se a atualização deve\n observar índices da poupança até o ajuizamento e, após, índices\n judiciais; (vii) saber se os juros remuneratórios devem limitar-se\n ao mês do expurgo ou ao encerramento da conta; (viii) saber se a\n mora ex persona exige citação válida no cumprimento individual; (ix)\n saber se os embargos de declaração na ação civil pública\n extrapolaram os limites do pedido ao incluir juros remuneratórios\n mês a mês; (x) saber se a fixação de honorários na fase executiva\n pressupõe ausência de pagamento voluntário e atos executórios; e\n (xi) saber se deve ser afastada a condenação em honorários na\n liquidação.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa\n dos poupadores não associados ao IDEC, conforme Tema n. 948 do STJ.\n 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao rito de liquidação do\n art. 509 do CPC, ante a falta de interesse recursal.\n 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a\n partir da citação na ação civil pública, nos termos do Tema n. 685\n do STJ.\n 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária\n pela Tabela Prática do TJSP, quando o título não veda sua adoção.\n 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da\n interpretação do título sobre juros remuneratórios mês a mês; e as\n Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao termo final não\n prequestionado.\n 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários\n sucumbenciais na liquidação diante do caráter contencioso.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a\n legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, nos termos\n do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da falta\n de interesse recursal quanto ao rito de liquidação do art. 509 do\n CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a\n partir da citação na ação civil pública, conforme Tema 685/STJ. 4.\n Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária pela\n Tabela Prática do TJ/SP quando o título não a veda. 5. Incide a\n Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título\n sobre juros remuneratórios mês a mês, e as Súmulas n. 211 do STJ e\n n. 282 do STF quanto ao termo final não prequestionado. 6. Incide a\n Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários sucumbenciais na\n liquidação com caráter contencioso.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, 509, § 2º,\n 523, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CPC/73, art. 219; CC, arts. 397, 405 e\n 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2; Lei n. 8.078/1990, arts. 95,\n 97 e 98.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n.\n 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial,\n julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,\n AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ,\n REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator\n Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de\n Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83;\n STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ab02ab397852326fe139631569d60454bd5a786f75afa1ca8b4ed0af7a972681","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"32f23529c97786089f651e93095eacbfa9e04345eceb7bcc36f50a7fd336bc3f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
