# Registro público: STJ — 2033970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32f23529c97786089f651e93095eacbfa9e04345eceb7bcc36f50a7fd336bc3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460078
- **Número de registro na fonte:** 202203313507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento que manteve a improcedência da impugnação ao cumprimento
 de sentença coletiva.
 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença derivado
 de ação civil pública de expurgos inflacionários, envolvendo
 legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros, correção
 monetária e honorários.
 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, na parte
 conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a
 impugnação, reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores não
 associados ao IDEC, a competência do foro do domicílio, a adequação
 do rito do art. 509 do CPC, o termo inicial dos juros de mora na
 citação da ação civil pública, a correção pela Tabela Prática do
 TJSP, a incidência de juros remuneratórios mês a mês e a verba
 honorária na liquidação, majorando os honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há onze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
 ativa para o cumprimento individual por ausência de filiação e
 autorização ao IDEC; (ii) saber se o título coletivo é ilíquido,
 incerto e inexigível sem prévia liquidação; (iii) saber se é
 indevida a aplicação de mero cálculo aritmético, exigindo-se
 liquidação com cognição plena; (iv) saber se os juros de mora devem
 correr da citação no cumprimento individual e não da ação coletiva;
 (v) saber se os arts. 95, 97 e 98 do CDC exigem liquidação prévia
 para individualização do crédito; (vi) saber se a atualização deve
 observar índices da poupança até o ajuizamento e, após, índices
 judiciais; (vii) saber se os juros remuneratórios devem limitar-se
 ao mês do expurgo ou ao encerramento da conta; (viii) saber se a
 mora ex persona exige citação válida no cumprimento individual; (ix)
 saber se os embargos de declaração na ação civil pública
 extrapolaram os limites do pedido ao incluir juros remuneratórios
 mês a mês; (x) saber se a fixação de honorários na fase executiva
 pressupõe ausência de pagamento voluntário e atos executórios; e
 (xi) saber se deve ser afastada a condenação em honorários na
 liquidação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa
 dos poupadores não associados ao IDEC, conforme Tema n. 948 do STJ.
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao rito de liquidação do
 art. 509 do CPC, ante a falta de interesse recursal.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a
 partir da citação na ação civil pública, nos termos do Tema n. 685
 do STJ.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária
 pela Tabela Prática do TJSP, quando o título não veda sua adoção.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da
 interpretação do título sobre juros remuneratórios mês a mês; e as
 Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao termo final não
 prequestionado.
 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários
 sucumbenciais na liquidação diante do caráter contencioso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
 legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, nos termos
 do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da falta
 de interesse recursal quanto ao rito de liquidação do art. 509 do
 CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a
 partir da citação na ação civil pública, conforme Tema 685/STJ. 4.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária pela
 Tabela Prática do TJ/SP quando o título não a veda. 5. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título
 sobre juros remuneratórios mês a mês, e as Súmulas n. 211 do STJ e
 n. 282 do STF quanto ao termo final não prequestionado. 6. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários sucumbenciais na
 liquidação com caráter contencioso."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, 509, § 2º,
 523, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CPC/73, art. 219; CC, arts. 397, 405 e
 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2; Lei n. 8.078/1990, arts. 95,
 97 e 98.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n.
 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial,
 julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
 AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ,
 REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83;
 STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE
 ATIVA, LIQUIDAÇÃO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
 instrumento que manteve a improcedência da impugnação ao cumprimento
 de sentença coletiva.
 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença derivado
 de ação civil pública de expurgos inflacionários, envolvendo
 legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros, correção
 monetária e honorários.
 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, na parte
 conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a
 impugnação, reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores não
 associados ao IDEC, a competência do foro do domicílio, a adequação
 do rito do art. 509 do CPC, o termo inicial dos juros de mora na
 citação da ação civil pública, a correção pela Tabela Prática do
 TJSP, a incidência de juros remuneratórios mês a mês e a verba
 honorária na liquidação, majorando os honorários recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há onze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
 ativa para o cumprimento individual por ausência de filiação e
 autorização ao IDEC; (ii) saber se o título coletivo é ilíquido,
 incerto e inexigível sem prévia liquidação; (iii) saber se é
 indevida a aplicação de mero cálculo aritmético, exigindo-se
 liquidação com cognição plena; (iv) saber se os juros de mora devem
 correr da citação no cumprimento individual e não da ação coletiva;
 (v) saber se os arts. 95, 97 e 98 do CDC exigem liquidação prévia
 para individualização do crédito; (vi) saber se a atualização deve
 observar índices da poupança até o ajuizamento e, após, índices
 judiciais; (vii) saber se os juros remuneratórios devem limitar-se
 ao mês do expurgo ou ao encerramento da conta; (viii) saber se a
 mora ex persona exige citação válida no cumprimento individual; (ix)
 saber se os embargos de declaração na ação civil pública
 extrapolaram os limites do pedido ao incluir juros remuneratórios
 mês a mês; (x) saber se a fixação de honorários na fase executiva
 pressupõe ausência de pagamento voluntário e atos executórios; e
 (xi) saber se deve ser afastada a condenação em honorários na
 liquidação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa
 dos poupadores não associados ao IDEC, conforme Tema n. 948 do STJ.
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao rito de liquidação do
 art. 509 do CPC, ante a falta de interesse recursal.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a
 partir da citação na ação civil pública, nos termos do Tema n. 685
 do STJ.
 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária
 pela Tabela Prática do TJSP, quando o título não veda sua adoção.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da
 interpretação do título sobre juros remuneratórios mês a mês; e as
 Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao termo final não
 prequestionado.
 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários
 sucumbenciais na liquidação diante do caráter contencioso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
 legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, nos termos
 do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da falta
 de interesse recursal quanto ao rito de liquidação do art. 509 do
 CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a
 partir da citação na ação civil pública, conforme Tema 685/STJ. 4.
 Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária pela
 Tabela Prática do TJ/SP quando o título não a veda. 5. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título
 sobre juros remuneratórios mês a mês, e as Súmulas n. 211 do STJ e
 n. 282 do STF quanto ao termo final não prequestionado. 6. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários sucumbenciais na
 liquidação com caráter contencioso."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, 509, § 2º,
 523, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CPC/73, art. 219; CC, arts. 397, 405 e
 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2; Lei n. 8.078/1990, arts. 95,
 97 e 98.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n.
 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial,
 julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
 AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ,
 REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83;
 STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.033.970 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033970/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 509 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 2.033.970 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c48cd0d352cf99f7b14b8ffd83c91f51f31b6dbd21a41d662118a6ddf814f0d2
- **SHA-256 do registro documental:** 32f23529c97786089f651e93095eacbfa9e04345eceb7bcc36f50a7fd336bc3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2033970%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033970 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32f23529c97786089f651e93095eacbfa9e04345eceb7bcc36f50a7fd336bc3f
- **SHA-256 do comentário:** 0e010b602af787e435c5c5b11c8857c7897118aa5be8cf0bd72d8f38394e6345
