# Registro público: STJ — 2276390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e6378858fc6d41fc18863405ebe98e4a5ec29ecd4e37fb9ae709f28d71f3538

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460079
- **Número de registro na fonte:** 202601938731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de embargos à execução.
 2. A sentença rejeitou os embargos fundados em excesso de execução
 devido à ausência de indicação do valor incontroverso e de
 apresentação da respectiva memória de cálculo. O Tribunal a quo
 negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a
 sentença, ao: reconhecer a higidez da cédula de crédito bancário
 como título executivo extrajudicial; afastar a incidência do CDC,
 por se tratar de crédito contratado para incremento da atividade
 empresarial; e reafirmar a inviabilidade de exame do alegado excesso
 de execução ante a falta de indicação do valor incontroverso e da
 memória de cálculo.
 3. No recurso especial, alegou-se aplicabilidade do CDC e a
 necessidade de facilitação probatória, em razão da complexidade dos
 cálculos e da vulnerabilidade técnica

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do
 CDC; (ii) avaliar a nulidade da execução.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à
 inaplicabilidade do CDC no caso, à aptidão executiva da cédula de
 crédito bancário e à regularidade da pretensão, incidindo a Súmula
 n. 83 do STJ.
 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise contratual e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.
 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
 comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial.
 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
 pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
 de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial
 (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial
 fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
 preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
 pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 917; CDC,
 arts. 2º, 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.228.105/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ,
 AREsp n. 2.376.669/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n.
 492.130/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 19/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
 694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
 julgado em 24/11/2015; STJ, REsp n. 2.216.975/SC, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ,
 REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, REsp n. 1.722.631/MA,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 22/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.098/MG, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ,
 Esp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n.
 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 15/4/2024.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de embargos à execução.
 2. A sentença rejeitou os embargos fundados em excesso de execução
 devido à ausência de indicação do valor incontroverso e de
 apresentação da respectiva memória de cálculo. O Tribunal a quo
 negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a
 sentença, ao: reconhecer a higidez da cédula de crédito bancário
 como título executivo extrajudicial; afastar a incidência do CDC,
 por se tratar de crédito contratado para incremento da atividade
 empresarial; e reafirmar a inviabilidade de exame do alegado excesso
 de execução ante a falta de indicação do valor incontroverso e da
 memória de cálculo.
 3. No recurso especial, alegou-se aplicabilidade do CDC e a
 necessidade de facilitação probatória, em razão da complexidade dos
 cálculos e da vulnerabilidade técnica
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do
 CDC; (ii) avaliar a nulidade da execução.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à
 inaplicabilidade do CDC no caso, à aptidão executiva da cédula de
 crédito bancário e à regularidade da pretensão, incidindo a Súmula
 n. 83 do STJ.
 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise contratual e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.
 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
 comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial.
 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
 pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
 de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial
 (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial
 fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
 preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
 pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 917; CDC,
 arts. 2º, 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.228.105/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ,
 AREsp n. 2.376.669/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n.
 492.130/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 19/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
 694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
 julgado em 24/11/2015; STJ, REsp n. 2.216.975/SC, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ,
 REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, REsp n. 1.722.631/MA,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 22/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.098/MG, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ,
 Esp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n.
 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 15/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.276.390 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2276390/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de embargos à execução. 2. A sentença rejeitou os embargos fundados em excesso de execução devido à ausência de indicação do valor incontroverso e de apresentação da respectiva memória de cálculo. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, ao: reconhecer a higidez da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial; afastar a incidência do CDC, por se tratar de crédito contratado para incremento da atividade empresarial; e reafirmar a inviabilidade de exame do alegado excesso de execução ante a falta de indicação do valor incontroverso e da memória de cálculo. 3. No recurso especial, alegou-se aplicabilidade do CDC e a necessidade de facilitação probatória, em razão da complexidade dos cálculos e da vulnerabilidade técnica II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir a aplicabilidade do CDC; (ii) avaliar a nulidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do CDC no caso, à aptidão executiva da cédula de crédito bancário e à regularidade da pretensão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 917; CDC, arts. 2º, 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460079, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.276.390, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, julgado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed1db5b26a081d3b177dccad47d42a68013c5bd09289a6e5261a9c8cb1488295
- **SHA-256 do registro documental:** 1e6378858fc6d41fc18863405ebe98e4a5ec29ecd4e37fb9ae709f28d71f3538
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2276390%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2276390 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1e6378858fc6d41fc18863405ebe98e4a5ec29ecd4e37fb9ae709f28d71f3538
- **SHA-256 do comentário:** f8145e988e752b4f2b7d768235621ac0462e22bdc4cc15a289585bb69882cd2d
