# Registro público: STJ — 1982975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfab65680a9651ea16f156bd266f7c1600f4c931146dfb72b800f4bf5dc3f928

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460087
- **Número de registro na fonte:** 202200216410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu
 provimento para determinar a remessa dos autos ao perito, com
 esclarecimentos e eventual refazimento dos cálculos.
 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação
 revisional de contratos bancários, com homologação de laudo que
 apurou crédito e impugnação intempestiva do banco ao laudo pericial.
 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada e determinou a
 remessa dos autos ao perito para esclarecimentos técnicos sobre
 taxas de juros e créditos considerados nos cálculos, por entender
 que as questões transcendem o interesse das partes e se relacionam
 ao fiel cumprimento do título judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou a
 boa-fé objetiva ao relevar a preclusão e admitir impugnação
 intempestiva ao laudo; (ii) saber se é possível afastar a preclusão
 temporal após decorrido o prazo para manifestação sobre a perícia,
 sem justa causa; e (iii) saber se é vedado reabrir debate sobre
 critérios de cálculo já alcançados pela preclusão, à luz do art. 507
 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão, em recurso especial,
 da interpretação do título executivo e da necessidade de
 esclarecimentos técnicos sobre os cálculos demandaria reexame de
 matéria fático-probatória.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque é pacífica a
 jurisprudência no sentido de não haver preclusão pro judicato na
 verificação da conformidade dos cálculos aos limites do título
 executivo, sendo possível determinar, de ofício, novos cálculos ou
 esclarecimentos para assegurar o correto quantum.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável,
 em recurso especial, rever a interpretação do título executivo e a
 avaliação da necessidade de ajustes técnicos nos cálculos por
 demandar revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ, pois não há preclusão pro judicato quanto à conformidade
 dos cálculos ao título, admitindo-se esclarecimentos periciais ou
 novos cálculos para garantir o correto cumprimento da sentença."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 223, 507, 85, § 11,
 525, § 11, e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp
 n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 27/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PRECLUSÃO TEMPORAL NA
 IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTOS
 TÉCNICOS PARA ADEQUAÇÃO AO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que deu
 provimento para determinar a remessa dos autos ao perito, com
 esclarecimentos e eventual refazimento dos cálculos.
 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação
 revisional de contratos bancários, com homologação de laudo que
 apurou crédito e impugnação intempestiva do banco ao laudo pericial.
 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada e determinou a
 remessa dos autos ao perito para esclarecimentos técnicos sobre
 taxas de juros e créditos considerados nos cálculos, por entender
 que as questões transcendem o interesse das partes e se relacionam
 ao fiel cumprimento do título judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou a
 boa-fé objetiva ao relevar a preclusão e admitir impugnação
 intempestiva ao laudo; (ii) saber se é possível afastar a preclusão
 temporal após decorrido o prazo para manifestação sobre a perícia,
 sem justa causa; e (iii) saber se é vedado reabrir debate sobre
 critérios de cálculo já alcançados pela preclusão, à luz do art. 507
 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão, em recurso especial,
 da interpretação do título executivo e da necessidade de
 esclarecimentos técnicos sobre os cálculos demandaria reexame de
 matéria fático-probatória.
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque é pacífica a
 jurisprudência no sentido de não haver preclusão pro judicato na
 verificação da conformidade dos cálculos aos limites do título
 executivo, sendo possível determinar, de ofício, novos cálculos ou
 esclarecimentos para assegurar o correto quantum.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável,
 em recurso especial, rever a interpretação do título executivo e a
 avaliação da necessidade de ajustes técnicos nos cálculos por
 demandar revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ, pois não há preclusão pro judicato quanto à conformidade
 dos cálculos ao título, admitindo-se esclarecimentos periciais ou
 novos cálculos para garantir o correto cumprimento da sentença."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 223, 507, 85, § 11,
 525, § 11, e 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
 n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp
 n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 27/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.982.975 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1982975/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.982.975 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.982.975 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2bc8006a511ee9aa28bb86f0840cdb52b429f72cc907a4a6ef83484bbf54194
- **SHA-256 do registro documental:** cfab65680a9651ea16f156bd266f7c1600f4c931146dfb72b800f4bf5dc3f928
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1982975%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** cfab65680a9651ea16f156bd266f7c1600f4c931146dfb72b800f4bf5dc3f928
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

