# Registro público: STJ — 1993787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6096997fd93aedf69df17a541246310dd0fa92e76aa7caf2ce52629ac0b879b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460090
- **Número de registro na fonte:** 202101345208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível, que
 reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de
 restituição de valores e indenização por dano moral.
 2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de valores
 cumulada com indenização por dano moral decorrente de transferência
 via TED realizada por engano, com atribuição de responsabilidade à
 instituição financeira pela não realização do estorno após a
 notificação.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, condenou o réu a restituir R$ 487.148,85, fixou danos
 morais em R$ 10.000,00, determinou correção monetária e juros e
 impôs as verbas de sucumbência.
 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os
 pedidos e reconheceu a ausência de culpa da instituição financeira,
 além da impossibilidade de discussão por terceiro sobre débitos em
 conta alheia; os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de
 restituição dos valores caracteriza enriquecimento sem causa, nos
 termos do art. 884, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se,
 reconhecido o equívoco na transferência, a causa do enriquecimento
 deixou de existir, impondo devolução, conforme o art. 885 do Código
 Civil; e (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do
 fornecedor de serviços, por defeito na prestação, nos termos do art.
 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido concluiu que a transferência foi regularmente
 processada, que os valores passaram à titularidade do beneficiário,
 reconhecendo ausência de culpa da instituição financeira e
 impossibilidade de estorno após a consumação do crédito, fixando que
 eventual discussão sobre débitos caberia ao titular da conta em
 ação própria. Incide, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão
 do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos e provas sobre a
 regularidade da TED, a titularidade do crédito, os lançamentos na
 conta do terceiro e o nexo causal, vedado na via especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o
 reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões sobre a
 regularidade da transferência, a titularidade do crédito e a
 ausência de nexo causal."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 parágrafo único e
 885; CDC, art. 14 caput; CPC, art. 85 § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 479; STJ, AgInt no REsp n. 2006080/SP, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2732670/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 16/12/2024.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
 RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível, que
 reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de
 restituição de valores e indenização por dano moral.
 2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de valores
 cumulada com indenização por dano moral decorrente de transferência
 via TED realizada por engano, com atribuição de responsabilidade à
 instituição financeira pela não realização do estorno após a
 notificação.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
 pedidos, condenou o réu a restituir R$ 487.148,85, fixou danos
 morais em R$ 10.000,00, determinou correção monetária e juros e
 impôs as verbas de sucumbência.
 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os
 pedidos e reconheceu a ausência de culpa da instituição financeira,
 além da impossibilidade de discussão por terceiro sobre débitos em
 conta alheia; os embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de
 restituição dos valores caracteriza enriquecimento sem causa, nos
 termos do art. 884, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se,
 reconhecido o equívoco na transferência, a causa do enriquecimento
 deixou de existir, impondo devolução, conforme o art. 885 do Código
 Civil; e (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do
 fornecedor de serviços, por defeito na prestação, nos termos do art.
 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão recorrido concluiu que a transferência foi regularmente
 processada, que os valores passaram à titularidade do beneficiário,
 reconhecendo ausência de culpa da instituição financeira e
 impossibilidade de estorno após a consumação do crédito, fixando que
 eventual discussão sobre débitos caberia ao titular da conta em
 ação própria. Incide, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão
 do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos e provas sobre a
 regularidade da TED, a titularidade do crédito, os lançamentos na
 conta do terceiro e o nexo causal, vedado na via especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o
 reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões sobre a
 regularidade da transferência, a titularidade do crédito e a
 ausência de nexo causal."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 parágrafo único e
 885; CDC, art. 14 caput; CPC, art. 85 § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 479; STJ, AgInt no REsp n. 2006080/SP, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2732670/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 16/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.993.787 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993787/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por dano moral. 2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral decorrente de transferência via TED realizada por engano, com atribuição de responsabilidade à instituição financeira pela não realização do estorno após a notificação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou o réu a restituir R$ 487.148,85, fixou danos morais em R$ 10.000,00, determinou correção monetária e juros e impôs as verbas de sucumbência. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a ausência de culpa da instituição financeira, além da impossibilidade de discussão por terceiro sobre débitos em conta alheia; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de restituição dos valores caracteriza enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se, reconhecido o equívoco na transferência, a causa do enriquecimento deixou de existir, impondo devolução, conforme o art. 885 do Código Civil; e (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, por defeito na prestação, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido concluiu que a transferência foi regularmente processada, que os valores passaram à titularidade do beneficiário, reconhecendo ausência de culpa da instituição financeira e impossibilidade de estorno após a consumação do crédito, fixando que eventual discussão sobre débitos caberia ao titular da conta em ação própria. Incide, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos e provas sobre a regularidade da TED, a titularidade do crédito, os lançamentos na conta do terceiro e o nexo causal, vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões sobre a regularidade da transferência, a titularidade do crédito e a ausência de nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 parágrafo único e 885; CDC, art. 14 caput; CPC, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 479; STJ, AgInt no REsp n. 2006080/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2732670/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460090, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.993.787, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 081d993a07a7281f2e9af932c9328e789c3868904f52201b1bea5570cbd8da88
- **SHA-256 do registro documental:** 6096997fd93aedf69df17a541246310dd0fa92e76aa7caf2ce52629ac0b879b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993787%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993787 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6096997fd93aedf69df17a541246310dd0fa92e76aa7caf2ce52629ac0b879b1
- **SHA-256 do comentário:** ea10dfc867bba0fcc1a9ad2bbd62bf0f31b1320a2cb188070c59e9206cb463c6
