# Registro público: STJ — 2274296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60aea48086f070441ec0d36d89b86f6f86a8706d1422fc6bf2b686241dde80d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460092
- **Número de registro na fonte:** 202601563927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas
 contratuais de plano de saúde, com debate sobre a abusividade do
 reajuste por faixa etária de 92,92% aos 59 anos, a limitação do
 índice, a restituição em dobro do indébito e danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, limitou provisoriamente o reajuste a 40,11%, declarou
 abusiva a cláusula de 92,92% e condenou à restituição em dobro,
 rejeitando danos morais.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar
 a fixação definitiva de 40,11% e determinar apuração do percentual
 em liquidação, mediante perícia atuarial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reconheceu
 a abusividade do reajuste por faixa etária, embora previsto
 contratualmente e conforme a regulação setorial, exigindo
 demonstração técnica específica não prevista em lei, em violação do
 art. 15 da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 4º, XXI, da Lei n.
 9.961/2000, apesar da observância dos arts. 2 e 3 da Resolução n.
 63/2003 da ANS.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6.  Aplica-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão da
 conclusão da Corte a quo quanto ao desarrazoamento do índice de
 reajuste estipulado em contrato demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame de fatos e provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando
 a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e
 reexame do conjunto fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 15; Lei n.
 9.961/2000, art. 4º, XXI; Resolução n. 63/2003, arts. 2º e 3º; CPC,
 art. 85, §§ 2º e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas
 contratuais de plano de saúde, com debate sobre a abusividade do
 reajuste por faixa etária de 92,92% aos 59 anos, a limitação do
 índice, a restituição em dobro do indébito e danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, limitou provisoriamente o reajuste a 40,11%, declarou
 abusiva a cláusula de 92,92% e condenou à restituição em dobro,
 rejeitando danos morais.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar
 a fixação definitiva de 40,11% e determinar apuração do percentual
 em liquidação, mediante perícia atuarial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reconheceu
 a abusividade do reajuste por faixa etária, embora previsto
 contratualmente e conforme a regulação setorial, exigindo
 demonstração técnica específica não prevista em lei, em violação do
 art. 15 da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 4º, XXI, da Lei n.
 9.961/2000, apesar da observância dos arts. 2 e 3 da Resolução n.
 63/2003 da ANS.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6.  Aplica-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão da
 conclusão da Corte a quo quanto ao desarrazoamento do índice de
 reajuste estipulado em contrato demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e reexame de fatos e provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando
 a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e
 reexame do conjunto fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 15; Lei n.
 9.961/2000, art. 4º, XXI; Resolução n. 63/2003, arts. 2º e 3º; CPC,
 art. 85, §§ 2º e 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.274.296 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2274296/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.274.296 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** bbaa87f7c9fdd2180d58823414322d45120e2b535f1582666cd2f5de65f660ed
- **SHA-256 do registro documental:** 60aea48086f070441ec0d36d89b86f6f86a8706d1422fc6bf2b686241dde80d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2274296%2F)

### [Reajuste anual e de faixa etária na mesma fatura](https://wikijuridica.com.br/saude/reajuste-cumulativo-mesmo-boleto/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Freajuste-cumulativo-mesmo-boleto%2F)

