{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15820,"origem":"stj","sha256_origem":"88a709f43a065951dce7ea979777995f7060a61b8150d0da94d6242c1888845a","registro_original":{"id_fonte":"000826375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"708908","numero_registro":"202103796598","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO.  JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA IMPETRAÇÃO. ALEGADA OFENSA\nAOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE.  INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART.\n212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO\nDEMONSTRADO EM APENAS UMA DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO.  EXCESSO DE\nPRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA.  AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o\npronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza\ncerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a\neventual pleito de sustentação oral (sequer formulado no presente\ncaso), tampouco fere o princípio da colegialidade.\n2. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a firme\njurisprudência desta Corte, no sentido de que \"[n]ão é possível\nanular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo\nPenal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como\nfoi realizada a inquirição das testemunhas\" (AgRg no HC 465.846/SP,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019,\nDJe 23/05/2019).\n3. Afinal, a \"declaração de nulidade exige a comprovação de\nprejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,\nconsagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do\nSTF\" (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).\n4. No caso concreto, constata-se das transcrições das audiências de\noitiva de testemunhas que a Juíza de primeiro grau, condutora de uma\ndas audiências de inquirição de testemunhas, agiu em substituição à\nprodução probatória que compete às partes, inquirindo diretamente\nos depoentes, violando o devido processo legal e o sistema\nacusatório.\n5. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da colheita probatória\nrealizada em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal,\nbem como devem ser desentranhados e renovados os atos processuais\ncontaminados, notadamente os interrogatórios dos Réus, meio de\ndefesa realizado ao final da instrução, e as alegações finais, que\nforam produzidas consoante os elementos probatórios então constantes\nnos autos.\n6. De outro lado, não viola o sistema acusatório o Magistrado que se\nlimita a perguntar sobre os motivos pelos quais algumas das\ntestemunhas se recusavam a depor na presença de um dos Réus, medida\nnecessária para deliberar acerca da presença do acusado em audiência\ne que, a rigor, precede o início do depoimento da testemunha,\nsomente podendo ser adotada pelo Juiz, na condição de presidente dos\ntrabalhos.\n7. Tampouco há violação ao art. 212 do CPP quando o Magistrado, após\no livre relato dos fatos pela testemunha, passa imediatamente a\npalavra para a parte que a arrolou.\n8. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa  e a\npossibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão não\nfoi apreciada  pelo Tribunal local no julgamento do recurso em\nsentido estrito impugnado, o que impede a manifestação desta Corte\nSuperior, sob pena de indevida supressão de instância.\n9. A anulação de parte da instrução tampouco possibilita que a\nalegação de excesso de prazo seja reconhecida de pronto, sendo\nnecessário que as instâncias de origem se pronunciem em primeiro\nlugar, cotejando a razoabilidade e a proporcionalidade da prisão com\nas circunstâncias fáticas presentes, em especial a estimativa de\nconclusão da nova instrução, a complexidade da causa que tramita\nperante o Tribunal do Júri, a gravidade concreta do crime e a\nreincidência do custodiado.\n10. Agravo regimental parcialmente provido para: a) anular\nparcialmente a instrução, consistente na oitiva das testemunhas\nindicadas no termo de degravação CD FL. 448 (e-STJ, fls. 1160-1193);\nb) determinar o desentranhamento dos autos da referida prova nula,\nbem como dos demais atos contaminados pela referida prova -\ninterrogatórios e alegações finais e; c) determinar a renovação dos\natos processuais anulados, com expressa proibição de que a prova\nnula seja referida ou utilizada pelas partes na nova instrução\nprocessual.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no\njulgamento, após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Laurita\nVaz dando parcial provimento ao agravo regimental, sendo acompanhada\npelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª Região), por  unanimidade, dar parcial provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STF:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212 ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CERCEAMNETO\nDE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 63567>>-MS\n(PROCESSUAL PENAL - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE\n- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 465846>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1830776>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1977869>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1965917>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 148274>>-SC\n   STF - [[HC 113706]]\n(NULIDADES - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 613170>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce8aeb0c4cac259cfe47953c458fab0869ef78bc7ad362e3d219710febc3656c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
