# Registro público: STJ — 3194676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e38b0400039f1b7fc06bd55f6733585523f743874e30b0b614c74361192839b6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 281 do
 STF, em razão da ausência de exaurimento das vias ordinárias.
 2. O agravante alega que o recurso especial foi interposto após o
 esgotamento das instâncias ordinárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se
 houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo
 art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF
 para o conhecimento do recurso especial.
 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso..

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade,
 pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias,
 conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
 6. A decisão monocrática do relator e o julgamento monocrático dos
 embargos de declaração não exaurem a prestação jurisdicional em
 segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar
 o exame do mérito da demanda.
 7. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o
 conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso
 ordinário na justiça de origem.
 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o
 exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito foi
 proferida de forma monocrática. 2. A interposição de agravo interno
 é necessária para provocar o exame do mérito da demanda e exaurir as
 vias recursais ordinárias. 3. A aplicação da multa prevista no art.
 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo
 interno".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 1.021,
 § 4º; CPC, art. 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp
 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 10/10/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 281 do
 STF, em razão da ausência de exaurimento das vias ordinárias.
 2. O agravante alega que o recurso especial foi interposto após o
 esgotamento das instâncias ordinárias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se
 houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo
 art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF
 para o conhecimento do recurso especial.
 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso..
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade,
 pois não houve o necessário exaurimento das vias ordinárias,
 conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
 6. A decisão monocrática do relator e o julgamento monocrático dos
 embargos de declaração não exaurem a prestação jurisdicional em
 segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar
 o exame do mérito da demanda.
 7. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o
 conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso
 ordinário na justiça de origem.
 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o
 exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito foi
 proferida de forma monocrática. 2. A interposição de agravo interno
 é necessária para provocar o exame do mérito da demanda e exaurir as
 vias recursais ordinárias. 3. A aplicação da multa prevista no art.
 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo
 interno".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 1.021,
 § 4º; CPC, art. 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp
 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 10/10/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
