# Registro público: STJ — 2189234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ddecf0abead7bd012c488e9642221f883510e4f7148338ebc1fbecabeed3dba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460110
- **Número de registro na fonte:** 202404584384
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo em apelação cível que manteve a improcedência da ação
 e negou provimento ao recurso.
 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização
 securitária por morte prevista na apólice, com correção e juros.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido,
 reconhecendo a legitimidade da recusa da seguradora fundada em
 cláusula de limite etário e fixou honorários em 10% do valor da
 causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários para 15% do valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a recusa de
 pagamento viola o art. 422 do CC por ofensa à boa-fé objetiva e por
 venire contra factum proprium; (ii) saber se, à luz do art. 757 do
 CC, a seguradora deve pagar a indenização após aceitar a proposta e
 receber os prêmios; (iii) saber se, à luz do art. 760 do CC, não
 pode a seguradora negar eficácia à apólice regularmente emitida;
 (iv) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC a justificar a
 anulação do acórdão; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial
 demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento
 do art. 422 do CC, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
 7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e
 760 do CC, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
 8. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de
 similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do
 art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicado pela não
 admissibilidade da mesma tese pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por
 analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de
 prequestionamento do art. 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 284 do
 STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do
 CC. 3. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e
 similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art.
 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela não admissibilidade da
 mesma tese pela alínea a."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 757 e 760; CPC,
 arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n.
 282 e 284.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA
 DE INDENIZAÇÃO POR LIMITE ETÁRIO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo em apelação cível que manteve a improcedência da ação
 e negou provimento ao recurso.
 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização
 securitária por morte prevista na apólice, com correção e juros.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido,
 reconhecendo a legitimidade da recusa da seguradora fundada em
 cláusula de limite etário e fixou honorários em 10% do valor da
 causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
 honorários para 15% do valor atualizado da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a recusa de
 pagamento viola o art. 422 do CC por ofensa à boa-fé objetiva e por
 venire contra factum proprium; (ii) saber se, à luz do art. 757 do
 CC, a seguradora deve pagar a indenização após aceitar a proposta e
 receber os prêmios; (iii) saber se, à luz do art. 760 do CC, não
 pode a seguradora negar eficácia à apólice regularmente emitida;
 (iv) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC a justificar a
 anulação do acórdão; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial
 demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento
 do art. 422 do CC, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
 7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e
 760 do CC, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
 8. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de
 similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do
 art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicado pela não
 admissibilidade da mesma tese pela alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por
 analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de
 prequestionamento do art. 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 284 do
 STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do
 CC. 3. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e
 similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art.
 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela não admissibilidade da
 mesma tese pela alínea a."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 757 e 760; CPC,
 arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c;
 RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n.
 282 e 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.189.234 do STJ: seguro de vida em grupo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2189234/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a improcedência da ação e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por morte prevista na apólice, com correção e juros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da recusa da seguradora fundada em cláusula de limite etário e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a recusa de pagamento viola o art. 422 do CC por ofensa à boa-fé objetiva e por venire contra factum proprium; (ii) saber se, à luz do art. 757 do CC, a seguradora deve pagar a indenização após aceitar a proposta e receber os prêmios; (iii) saber se, à luz do art. 760 do CC, não pode a seguradora negar eficácia à apólice regularmente emitida; (iv) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC a justificar a anulação do acórdão; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 422 do CC, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do CC, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicado pela não admissibilidade da mesma tese pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do CC. 3. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela não admissibilidade da mesma tese pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 757 e 760; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460110, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.189.234, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** grupo, seguro, vida
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9e0779b49c4f4f6481ba7cefa25bdde59a0fe37d54b273316cb58910acc9931c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ddecf0abead7bd012c488e9642221f883510e4f7148338ebc1fbecabeed3dba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2189234%2F)

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que precisa estar presente

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** db11ec6dfc2edf11e7f7cad4ed8e27f374ea8cf245d0dfc6e1b2667960a503fe
- **SHA-256 do registro documental:** 9ddecf0abead7bd012c488e9642221f883510e4f7148338ebc1fbecabeed3dba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189234 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ddecf0abead7bd012c488e9642221f883510e4f7148338ebc1fbecabeed3dba
- **SHA-256 do comentário:** d36b42e82340681e962a63b90beabf9ddfb3a9e91f1fef1cdcc18caa3c6f1a7d
